STJ — 932371
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f656fe0c18a07f4d5bfc7eb9313b6a9008205dc0830deb046d4515514b196144
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria referente à possibilidade de concessão de prisão domiciliar a paciente não foi não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo. Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
- Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça estadual não conheceu do Habeas Corpus n. 2178417-04.2024.8.26.0000, impetrado para obtenção de prisão domiciliar, sob fundamento de que "não consta que a impetrante tenha formulado o pleito, primeiramente, no Juízo das Execuções Criminais.
- Agravo regimental desprovido. Contudo, ordem concedida de ofício para, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independente do prévio recolhimento da paciente ao cárcere, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A matéria referente à possibilidade de concessão de prisão
domiciliar a paciente não foi não foi objeto de debate pelo Tribunal
a quo. Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça estadual não conheceu
do Habeas Corpus n. 2178417-04.2024.8.26.0000, impetrado para
obtenção de prisão domiciliar, sob fundamento de que "não consta que
a impetrante tenha formulado o pleito, primeiramente, no Juízo das
Execuções Criminais.
3. Agravo regimental desprovido. Contudo, ordem concedida de ofício
para, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido,
determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia de
execução definitiva, independente do prévio recolhimento da paciente
ao cárcere, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das
Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.