Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA
CAUSA). ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE
EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo
Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis
que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando
for determinada no curso de busca domiciliar.
- No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a
busca pessoal no paciente, uma vez que os policiais militares em
patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas,
flagraram o paciente que, ao avistar a guarnição, tentou rapidamente
ocultar a pochete que carregava. De tal modo, referido contexto
revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as
diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da
atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
- O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
- Na hipótese, o contexto fático seria apto a legitimar a busca
domiciliar realizada pelos agentes de polícia, em especial, pela
prévia apreensão de entorpecentes na posse do agente e da confissão
da existência em depósito de mais entorpecentes em sua residência.
Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária,
mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de
forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente
no local, justificando a incursão no local onde foram apreendidos
386 pinos de cocaína.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA
CAUSA). ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE
EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo
Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis
que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando
for determinada no curso de busca domiciliar.
2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a
busca pessoal no paciente, uma vez que os policiais militares em
patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas,
flagraram o paciente que, ao avistar a guarnição, tentou rapidamente
ocultar a pochete que carregava. De tal modo, referido contexto
revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as
diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da
atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
3. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
4. Na hipótese, o contexto fático seria apto a legitimar a busca
domiciliar realizada pelos agentes de polícia, em especial, pela
prévia apreensão de entorpecentes na posse do agente e da confissão
da existência em depósito de mais entorpecentes em sua residência.
Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária,
mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de
forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente
no local, justificando a incursão no local onde foram apreendidos
386 pinos de cocaína.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.