STJ — 2152240
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c1f25c385bea60a89b301f6ac7313d4d226b3085f01393b1870c4643269bd5e
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR
CONTRAVENÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. PERÍODO DEPURADOR. NÃO LIMITAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo os maus antecedentes e
a fração de 1/2 pela continuidade delitiva.
2. O agravante alega que a condenação por contravenção penal não
deveria negativar os antecedentes e aponta reformatio in pejus na
escolha da fração de aumento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por contravenção penal pode ser considerada para
fins de maus antecedentes e se houve reformatio in pejus na decisão
do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a consideração de condenações por contravenção penal
como maus antecedentes.
5. O tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não
impede a análise desfavorável dos maus antecedentes, tendo em vista
a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade.
6. O Tribunal de origem não incorreu em reformatio in pejus, pois
apenas reforçou a fundamentação já existente na sentença,
respeitando os limites da apelação.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A condenação por contravenção penal pode
ser considerada para fins de maus antecedentes. 2. A respeito dos
maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está
limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do
CP. 3. Não há reformatio in pejus quando o Tribunal de origem
apenas reforça a fundamentação já existente na sentença, respeitando
os limites do capítulo devolvido na apelação.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 396.444/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 12/6/2018; STJ, HC 246.122/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 08.03.2016; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
2.523.986/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 23/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.