STJ — 953414

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d7de3b70ed8ab56030dcd41b7f5e1c56d1a4429d7afa1ca49abc1cc2a4f11aa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 180 DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. REQUISITOS AFERIDOS OPORTUNO TEMPORE. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 89 da Lei n. 9.099/95 dispõe que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
  2. Na hipótese, o Ministério Público, de forma fundamentada, analisando os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95 em tempo oportuno, recusou o oferecimento da suspensão condicional do processo à paciente diante de sua reincidência, o que efetivamente afasta a possibilidade de concessão do benefício.
  3. No tocante à alegada prescrição da pretensão punitiva relativa ao delito que ensejou o afastamento da suspensão condicional do processo, constata-se que o Tribunal de origem não decidiu acerca do tema, sem o que é inviável seu reconhecimento no presente feito, sob pena de supressão de instância.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 180 DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. REQUISITOS AFERIDOS OPORTUNO TEMPORE. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 89 da Lei n. 9.099/95 dispõe que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. 2. Na hipótese, o Ministério Público, de forma fundamentada, analisando os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95 em tempo oportuno, recusou o oferecimento da suspensão condicional do processo à paciente diante de sua reincidência, o que efetivamente afasta a possibilidade de concessão do benefício. 3. No tocante à alegada prescrição da pretensão punitiva relativa ao delito que ensejou o afastamento da suspensão condicional do processo, constata-se que o Tribunal de origem não decidiu acerca do tema, sem o que é inviável seu reconhecimento no presente feito, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.