STJ — 2156601

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b56b3328cbf0ad58cab94f5f678511a8f875b2e9d5579ee3b74add538817fc24

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. NÃO PAGAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCR ETOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade da ora agravada sem o pagamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser condicionada ao pagamento da pena de multa, quando não há elementos concretos nos autos acerca da condição financeira do condenado. III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, salvo se o juiz competente, em decisão motivada, indicar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o acórdão recorrido apontou a hipossuficiência da condenada, em razão da assistência da Defensoria Pública.
  2. Embora o fato da agente ser assistida pela Defensoria Pública não faça presumir a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, não foram apontados de forma concreta elementos que indiquem a possibilidade do pagamento da multa.
  3. Conforme entendimento desta Corte, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário, pois amparada na realidade visível, permitindo-se prova em contrário. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não pode ser condicionada ao pagamento da pena de multa, quando não há elementos concretos nos autos, que indique a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024; STJ, AgRg no REsp 2.124.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. NÃO PAGAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCR ETOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade da ora agravada sem o pagamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser condicionada ao pagamento da pena de multa, quando não há elementos concretos nos autos acerca da condição financeira do condenado. III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, salvo se o juiz competente, em decisão motivada, indicar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. 4. No caso, o acórdão recorrido apontou a hipossuficiência da condenada, em razão da assistência da Defensoria Pública. 5. Embora o fato da agente ser assistida pela Defensoria Pública não faça presumir a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, não foram apontados de forma concreta elementos que indiquem a possibilidade do pagamento da multa. 6. Conforme entendimento desta Corte, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário, pois amparada na realidade visível, permitindo-se prova em contrário. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não pode ser condicionada ao pagamento da pena de multa, quando não há elementos concretos nos autos, que indique a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024; STJ, AgRg no REsp 2.124.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.