STJ — 2156601
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b56b3328cbf0ad58cab94f5f678511a8f875b2e9d5579ee3b74add538817fc24
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. NÃO PAGAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCR ETOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade da ora agravada sem o pagamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser condicionada ao pagamento da pena de multa, quando não há elementos concretos nos autos acerca da condição financeira do condenado. III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, salvo se o juiz competente, em decisão motivada, indicar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o acórdão recorrido apontou a hipossuficiência da condenada, em razão da assistência da Defensoria Pública.
- Embora o fato da agente ser assistida pela Defensoria Pública não faça presumir a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, não foram apontados de forma concreta elementos que indiquem a possibilidade do pagamento da multa.
- Conforme entendimento desta Corte, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário, pois amparada na realidade visível, permitindo-se prova em contrário. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não pode ser condicionada ao pagamento da pena de multa, quando não há elementos concretos nos autos, que indique a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024; STJ, AgRg no REsp 2.124.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.