STJ — 2102623

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31c2d1631e854534ea2b9f2d8ec6792cbe0b0105ff37d059310e171ecffa25a3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NEGATIVA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS INIDÔNEOS. IRRESIGNAÇÃO ACUSATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento ao seu recurso especial, mantendo a determinação do Tribunal de Justiça de remessa dos autos ao juízo de origem para cumprimento do art. 28 do Código de Processo Penal - CPP, após a negativa do Ministério Público em oferecer suspensão condicional do processo ao acusado, condenado por importunação sexual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo teria sido idônea. III. Razões de decidir3. O Tribunal de Justiça considerou inidônea a justificativa do Ministério Público para não oferecer a suspensão condicional do processo ao agravado, pois baseada apenas na existência de outro inquérito policial em curso contra o agente e na gravidade abstrata do crime a ele imputado (importunação sexual).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ estabelece que a existência de inquéritos policiais em andamento e elementos inerentes ao tipo penal não justificam a negativa do sursis processual.
  2. O Tribunal a quo não analisou a negativa de suspensão condicional do processo sob o viés da gravidade concreta da conduta do acusado, mas tão somente da gravidade abstrata do crime. Assim, inviável apreciar a tese acusatória, ante a ausência de prequestionamento da matéria. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa do sursis processual não pode se basear apenas em elementos do tipo penal ou na existência de outros inquéritos policiais instaurados em desfavor do agente. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28; Lei 9.099/1995, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 654.617/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, RHC 79.751/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NEGATIVA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS INIDÔNEOS. IRRESIGNAÇÃO ACUSATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento ao seu recurso especial, mantendo a determinação do Tribunal de Justiça de remessa dos autos ao juízo de origem para cumprimento do art. 28 do Código de Processo Penal - CPP, após a negativa do Ministério Público em oferecer suspensão condicional do processo ao acusado, condenado por importunação sexual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo teria sido idônea. III. Razões de decidir3. O Tribunal de Justiça considerou inidônea a justificativa do Ministério Público para não oferecer a suspensão condicional do processo ao agravado, pois baseada apenas na existência de outro inquérito policial em curso contra o agente e na gravidade abstrata do crime a ele imputado (importunação sexual). 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a existência de inquéritos policiais em andamento e elementos inerentes ao tipo penal não justificam a negativa do sursis processual. 5. O Tribunal a quo não analisou a negativa de suspensão condicional do processo sob o viés da gravidade concreta da conduta do acusado, mas tão somente da gravidade abstrata do crime. Assim, inviável apreciar a tese acusatória, ante a ausência de prequestionamento da matéria. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa do sursis processual não pode se basear apenas em elementos do tipo penal ou na existência de outros inquéritos policiais instaurados em desfavor do agente. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28; Lei 9.099/1995, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 654.617/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, RHC 79.751/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.