STJ — 951270
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea1c5b5f48b8f0bb75a0b254b106ffb3dbe0f62ab9d50e9acbd3731aac2aba43
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE PENA POR TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA DE CRIME ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, não é possível descontar da pena privativa de liberdade, os períodos de prisão provisória, anteriores à data do crime cuja pena está em execução - no caso, tal como ressaltado pelo Tribunal de origem, o período que se pretende detrair (18/05/2017 a 02/10/2017) é anterior à data do crime cuja pena ora se executa" (AgRg no HC n. 898.539/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE PENA
POR TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA DE CRIME ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, não é possível
descontar da pena privativa de liberdade, os períodos de prisão
provisória, anteriores à data do crime cuja pena está em execução -
no caso, tal como ressaltado pelo Tribunal de origem, o período que
se pretende detrair (18/05/2017 a 02/10/2017) é anterior à data do
crime cuja pena ora se executa" (AgRg no HC n. 898.539/RS, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024).
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.