STJ — 1973753

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80c30148d2accbea567173cf280e7259086d9b45e9d17d4e4725102c2c0b2d67

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma clara, objetiva e fundamentada no julgamento do recurso de apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia
  2. No julgamento do REsp 1370191/RJ, a Segunda Seção, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), fixou as seguintes teses: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.
  3. Na hipótese dos autos, Corte de origem, soberana no exame dos fatos e das provas, entendeu que a espécie se amoldaria à exceção fixada no julgamento do REsp 1370191/RJ, em razão da caracterização da prática de ato ilícito pela parte agravante.
  4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, que entendeu estar caracterizada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontraria óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma clara, objetiva e fundamentada no julgamento do recurso de apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia 3. No julgamento do REsp 1370191/RJ, a Segunda Seção, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), fixou as seguintes teses: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 4. Na hipótese dos autos, Corte de origem, soberana no exame dos fatos e das provas, entendeu que a espécie se amoldaria à exceção fixada no julgamento do REsp 1370191/RJ, em razão da caracterização da prática de ato ilícito pela parte agravante. 5. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, que entendeu estar caracterizada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontraria óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936), <<AgInt no REsp 1545390>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.