Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR. PACIENTE FLAGRADO COM DROGAS EM SEU VEÍCULO. JUSTA CAUSA
PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA NA SUA RESIDÊNCIA. PARECER DO
PARQUET. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla
defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma
que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela
segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio
das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública,
é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).
- Verifica-se que a busca domiciliar decorreu da prévia diligência
policial no veículo do paciente, pois em patrulhamento de rotina
constatou-se que ele estava em atitude suspeita e foi localizado no
seu automóvel entorpecentes, o que caracteriza a justa causa paro o
posterior ingresso no seu domicílio.
- "De acordo com o pacífico entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, 'a manifestação do Ministério Público constitui peça
opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há
falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial'
(AgRg no HC n. 640.178/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 27/5/2021)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR. PACIENTE FLAGRADO COM DROGAS EM SEU VEÍCULO. JUSTA CAUSA
PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA NA SUA RESIDÊNCIA. PARECER DO
PARQUET. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla
defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma
que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela
segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio
das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública,
é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).
2. Verifica-se que a busca domiciliar decorreu da prévia diligência
policial no veículo do paciente, pois em patrulhamento de rotina
constatou-se que ele estava em atitude suspeita e foi localizado no
seu automóvel entorpecentes, o que caracteriza a justa causa paro o
posterior ingresso no seu domicílio.
3. "De acordo com o pacífico entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, 'a manifestação do Ministério Público constitui peça
opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há
falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial'
(AgRg no HC n. 640.178/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 27/5/2021)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.