STJ — 938210
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a0b0152a453126a0f798f979907abd70fbf3346f35b43e3268d1bfacfe4d514
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÉVIA SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. LEI N. 14.843/2024. MODIFICAÇÕES N A LEI DE
EXECUÇÕES PENAIS - LEP. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal - STF, em recente decisão proferida no
HC n. 240.770, firmou orientação no sentido de que a
obrigatoriedade do exame criminológico - como pressuposto subjetivo
à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da
Lei de Execuções Penais -, deve ser aplicada apenas aos crimes
praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024,
considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de
reformatio legis in pejus. Precedentes.
2. Na hipótese, a Corte estadual determinou a realização de exame
criminológico, para subsidiar o pedido de progressão de regime
prisional, com base na aplicabilidade imediata e retroativa das
modificações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, em desconformidade
com as orientações consolidadas na Súmula Vinculante n. 26/STF e na
Súmula n. 439/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.