Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MENOR COM 12 ANOS COMPLETOS. PRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DA MÃE. CRIANÇA ENCONTRA-SE COM A IRMÃ MAIS VELHA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 3. Embora seja possível, em uma interpretação teleológica da Lei n. 13.257/2016, em conjunto com as disposições da Lei de Execução Penal, e à luz do constitucionalismo fraternal (CF/88, preâmbulo e art. 3º), inferir-se que as inovações trazidas pelo novo regramento podem ser aplicadas à fase de execução da pena, no particular, não seria possível a concessão da prisão domiciliar. Is…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
MENOR COM 12 ANOS COMPLETOS. PRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DA MÃE.
CRIANÇA ENCONTRA-SE COM A IRMÃ MAIS VELHA. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] 3. Embora seja possível, em uma interpretação teleológica
da Lei n. 13.257/2016, em conjunto com as disposições da Lei de
Execução Penal, e à luz do constitucionalismo fraternal (CF/88,
preâmbulo e art. 3º), inferir-se que as inovações trazidas pelo novo
regramento podem ser aplicadas à fase de execução da pena, no
particular, não seria possível a concessão da prisão domiciliar.
Isso porque ausente da espécie requisito objetivo imposto pela lei,
qual seja, filho com até 12 (doze) anos de idade incompletos. No
caso, a filha da paciente possui 12 (doze) anos completos. Ausência
de constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n.
457.465/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 20/9/2018.)
2- No caso, de acordo com certidão de nascimento juntada aos autos,
a executada realmente é mãe de Maria Júlia Souza Machado; no
entanto, ela nasceu em 24/07/2012, portanto, está hoje com 12 anos e
alguns meses completos. No mais, embora o relatório psicológico
indique alguns problemas de ordem psíquica da filha da apenada, ela
está devidamente acompanhada por médico psiquiatra e sob os
cuidados de irmã maior de idade. Por fim, a defesa sequer comprovou
o bom comportamento da executada durante o cumprimento da pena,
fator imprescindível para análise da prisão domiciliar.
5- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.