STJ — 951887

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b341b115a35caf01ab37737b614d20c922127a005b64354b5a959240af006c46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896260
Número de registro na fonte
202403824703
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b341b115a35caf01ab37737b614d20c922127a005b64354b5a959240af006c46
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b341b115a35caf01ab37737b614d20c922127a005b64354b5a959240af006c46
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MENOR COM 12 ANOS COMPLETOS. PRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DA MÃE. CRIANÇA ENCONTRA-SE COM A IRMÃ MAIS VELHA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 3. Embora seja possível, em uma interpretação teleológica da Lei n. 13.257/2016, em conjunto com as disposições da Lei de Execução Penal, e à luz do constitucionalismo fraternal (CF/88, preâmbulo e art. 3º), inferir-se que as inovações trazidas pelo novo regramento podem ser aplicadas à fase de execução da pena, no particular, não seria possível a concessão da prisão domiciliar. Is…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MENOR COM 12 ANOS COMPLETOS. PRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DA MÃE. CRIANÇA ENCONTRA-SE COM A IRMÃ MAIS VELHA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 3. Embora seja possível, em uma interpretação teleológica da Lei n. 13.257/2016, em conjunto com as disposições da Lei de Execução Penal, e à luz do constitucionalismo fraternal (CF/88, preâmbulo e art. 3º), inferir-se que as inovações trazidas pelo novo regramento podem ser aplicadas à fase de execução da pena, no particular, não seria possível a concessão da prisão domiciliar. Isso porque ausente da espécie requisito objetivo imposto pela lei, qual seja, filho com até 12 (doze) anos de idade incompletos. No caso, a filha da paciente possui 12 (doze) anos completos. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 457.465/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 20/9/2018.) 2- No caso, de acordo com certidão de nascimento juntada aos autos, a executada realmente é mãe de Maria Júlia Souza Machado; no entanto, ela nasceu em 24/07/2012, portanto, está hoje com 12 anos e alguns meses completos. No mais, embora o relatório psicológico indique alguns problemas de ordem psíquica da filha da apenada, ela está devidamente acompanhada por médico psiquiatra e sob os cuidados de irmã maior de idade. Por fim, a defesa sequer comprovou o bom comportamento da executada durante o cumprimento da pena, fator imprescindível para análise da prisão domiciliar. 5- Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.