Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO
CONFIGURADAS. MERO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, presumiu-se a prática do crime de
associação para o tráfico com base na forma de acondicionamento da
droga, na apreensão de rádios comunicadores e de um revólver, sem se
indicar prova concreta da efetiva da estabilidade e permanência
existente entre os condenados. Dessa forma, não se identificando a
comprovação dos elementos típicos da associação para o tráfico, que
não pode se confundir com um mero concursos de agentes, é imperativa
a absolvição do paciente quanto ao crime do art. 35, caput, da Lei
n. 11.343/2006, conforme jurisprudência pacífica desta Corte
Superior.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO
CONFIGURADAS. MERO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, presumiu-se a prática do crime de
associação para o tráfico com base na forma de acondicionamento da
droga, na apreensão de rádios comunicadores e de um revólver, sem se
indicar prova concreta da efetiva da estabilidade e permanência
existente entre os condenados. Dessa forma, não se identificando a
comprovação dos elementos típicos da associação para o tráfico, que
não pode se confundir com um mero concursos de agentes, é imperativa
a absolvição do paciente quanto ao crime do art. 35, caput, da Lei
n. 11.343/2006, conforme jurisprudência pacífica desta Corte
Superior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 944953 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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