Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 (UMA) FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO IMPROVIDO. 1- A Corte estadual entendeu que a prisão domiciliar era incompatível com a conduta da apenada. Isso porque ela já havia demonstrado não ter a autodisciplina necessária ao cumprimento de pena em regime mais brando (aberto), porquanto descumpriu as condições impostas e praticou falta grave, ao deixar de comparecer em cartório mensalmente. Além disso, o acórdão recorrido ressaltou que, desde…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1 (UMA) FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO
GLOBAL DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.
1- A Corte estadual entendeu que a prisão domiciliar era
incompatível com a conduta da apenada. Isso porque ela já havia
demonstrado não ter a autodisciplina necessária ao cumprimento de
pena em regime mais brando (aberto), porquanto descumpriu as
condições impostas e praticou falta grave, ao deixar de comparecer
em cartório mensalmente. Além disso, o acórdão recorrido ressaltou
que, desde então, houve duas novas condenações definitivas por crime
de tráfico de drogas em desfavor da agravante. O aresto indigitado
está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte no
sentido de que, embora se admita a concessão de prisão domiciliar às
apenadas submetidas a regime semiaberto ou fechado, mães de menores
de 12 anos, exige-se que a reeducanda apresente comportamento
responsável e compatível com o benefício visado, o que não se
verificou no caso dos autos. [...] (AgRg no AR Esp n. 2.252.313/PB,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
6/2/2024, D Je de 15/2/2024.).
2- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de
elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção
carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
25/08/2021).
3- O bom comportamento durante a execução da pena (análise global do
período) continua a pautar a análise do benefício e não é sinônimo
ou mera repetição do requisito objetivo do não cometimento de falta
grave nos últimos 12 meses (AgRg no HC 693.222/MS, rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, j. 26-10-2021).
4- No caso, a executada cumpre pena no regime fechado e ela própria
confessa que quando já estava grávida, foi presa preventivamente
pelo crime no qual cumpre a execução, sendo que em data posterior,
no ano de 2023 (recente), cometeu falta grave - e-STJ, fls. 33/34,
ou seja, o fato de ser mãe não a impediu de continuar reincidindo no
mundo da indisciplina. Portanto, a situação em tela foi analisada
com base no melhor interesse das crianças, na medida em que a
recorrente não comprovou estar apta aos cuidados das mesmas.
5- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.