STJ — 843390

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 175c7884a6683aecbeb540b36c3faa7a2fc796adb93cfea77253456f2b349f63

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, por furto simples. A defesa aduz ilegalidade ante a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime prisional mais gravoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) a validade da exasperação da pena-base em razão de personalidade e conduta social desfavoráveis; e (iii) a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista a pena imposta e as circunstâncias judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admitir a autoria dos fatos, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, e mesmo que não tenha sido utilizada pelo juízo como um dos fundamentos da sentença condenatória. 4. A exasperação da pena-base com fundamento em personalidade e conduta social desfavoráveis é inválida quando não há elementos concretos que justifiquem o trato negativo das vetoriais. 5. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a fixação do regime fechado ao réu condenado à pena não superior a 4 anos, baseada exclusivamente na presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes -, é inadequada. Nos termos do art. 33, §2º, b, e §3º, do CP, o regime semiaberto é o mais indicado, considerando a pena imposta e a presença de circunstância judicial desfavorável. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA. REGIME PRISIONAL FIXADO EM DESACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, por furto simples. A defesa aduz ilegalidade ante a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime prisional mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) a validade da exasperação da pena-base em razão de personalidade e conduta social desfavoráveis; e (iii) a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista a pena imposta e as circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admitir a autoria dos fatos, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, e mesmo que não tenha sido utilizada pelo juízo como um dos fundamentos da sentença condenatória. 4. A exasperação da pena-base com fundamento em personalidade e conduta social desfavoráveis é inválida quando não há elementos concretos que justifiquem o trato negativo das vetoriais. 5. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a fixação do regime fechado ao réu condenado à pena não superior a 4 anos, baseada exclusivamente na presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes -, é inadequada. Nos termos do art. 33, §2º, b, e §3º, do CP, o regime semiaberto é o mais indicado, considerando a pena imposta e a presença de circunstância judicial desfavorável. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.