STJ — 841523
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d456023933ec12cfd6b28cc23ed02b7b02647f5a399be6a95ac2694c2ad61934
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 1 mês e
23 dias de detenção, com suspensão condicional da pena, questionando
a fixação do regime inicial semiaberto em caso de revogação do
sursis.
2. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial de
cumprimento da pena, requerendo a concessão da ordem para
readequação ao regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para reavaliar a fixação do regime inicial de
cumprimento de pena, quando já houve desistência de recurso de
apelação pelo paciente.
4. A análise da legalidade do regime inicial semiaberto,
considerando a necessidade de fundamentação específica e concreta
para a imposição de regime mais gravoso do que o cabível pela pena
aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade
que gerem constrangimento ilegal.
6. A fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente
fundamentada pelo Juízo de origem, com base nas circunstâncias
desfavoráveis do caso, não havendo desproporcionalidade na imposição
do regime mais severo.
7. A desistência do recurso de apelação pelo paciente indica
conformismo com a decisão, inviabilizando a reapreciação em habeas
corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DAS
RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 1 mês e
23 dias de detenção, com suspensão condicional da pena, questionando
a fixação do regime inicial semiaberto em caso de revogação do
sursis.
2. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial de
cumprimento da pena, requerendo a concessão da ordem para
readequação ao regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para reavaliar a fixação do regime inicial de
cumprimento de pena, quando já houve desistência de recurso de
apelação pelo paciente.
4. A análise da legalidade do regime inicial semiaberto,
considerando a necessidade de fundamentação específica e concreta
para a imposição de regime mais gravoso do que o cabível pela pena
aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade
que gerem constrangimento ilegal.
6. A fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente
fundamentada pelo Juízo de origem, com base nas circunstâncias
desfavoráveis do caso, não havendo desproporcionalidade na imposição
do regime mais severo.
7. A desistência do recurso de apelação pelo paciente indica
conformismo com a decisão, inviabilizando a reapreciação em habeas
corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.