STJ — 841523

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d456023933ec12cfd6b28cc23ed02b7b02647f5a399be6a95ac2694c2ad61934

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 1 mês e 23 dias de detenção, com suspensão condicional da pena, questionando a fixação do regime inicial semiaberto em caso de revogação do sursis. 2. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, requerendo a concessão da ordem para readequação ao regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, quando já houve desistência de recurso de apelação pelo paciente. 4. A análise da legalidade do regime inicial semiaberto, considerando a necessidade de fundamentação específica e concreta para a imposição de regime mais gravoso do que o cabível pela pena aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 6. A fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, com base nas circunstâncias desfavoráveis do caso, não havendo desproporcionalidade na imposição do regime mais severo. 7. A desistência do recurso de apelação pelo paciente indica conformismo com a decisão, inviabilizando a reapreciação em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 1 mês e 23 dias de detenção, com suspensão condicional da pena, questionando a fixação do regime inicial semiaberto em caso de revogação do sursis. 2. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, requerendo a concessão da ordem para readequação ao regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, quando já houve desistência de recurso de apelação pelo paciente. 4. A análise da legalidade do regime inicial semiaberto, considerando a necessidade de fundamentação específica e concreta para a imposição de regime mais gravoso do que o cabível pela pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 6. A fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, com base nas circunstâncias desfavoráveis do caso, não havendo desproporcionalidade na imposição do regime mais severo. 7. A desistência do recurso de apelação pelo paciente indica conformismo com a decisão, inviabilizando a reapreciação em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.