STJ — 836063
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0146a5d1e8e91813953e608af6623428b1abfa22e99a3b2432f95df04d474f17
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de substituir penas
restritivas de direitos por uma pena restritiva de direito e multa,
alegando falta de fundamentação concreta para a pena substitutiva
mais gravosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo
do réu em optar pela substituição da pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos ou por uma restritiva de
direitos e uma multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. No caso em análise, não se verifica flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que não há
direito subjetivo do réu em escolher a modalidade de substituição da
pena, sendo a escolha do magistrado pautada pela adequação ao caso
concreto e pelo caráter pedagógico punitivo.
5. Para alterar as conclusões alcançadas nas instâncias de origem e
atender às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a
reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de substituir penas
restritivas de direitos por uma pena restritiva de direito e multa,
alegando falta de fundamentação concreta para a pena substitutiva
mais gravosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo
do réu em optar pela substituição da pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos ou por uma restritiva de
direitos e uma multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. No caso em análise, não se verifica flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que não há
direito subjetivo do réu em escolher a modalidade de substituição da
pena, sendo a escolha do magistrado pautada pela adequação ao caso
concreto e pelo caráter pedagógico punitivo.
5. Para alterar as conclusões alcançadas nas instâncias de origem e
atender às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a
reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.