STJ — 836063

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0146a5d1e8e91813953e608af6623428b1abfa22e99a3b2432f95df04d474f17

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de substituir penas restritivas de direitos por uma pena restritiva de direito e multa, alegando falta de fundamentação concreta para a pena substitutiva mais gravosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo do réu em optar pela substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e uma multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso em análise, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que não há direito subjetivo do réu em escolher a modalidade de substituição da pena, sendo a escolha do magistrado pautada pela adequação ao caso concreto e pelo caráter pedagógico punitivo. 5. Para alterar as conclusões alcançadas nas instâncias de origem e atender às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de substituir penas restritivas de direitos por uma pena restritiva de direito e multa, alegando falta de fundamentação concreta para a pena substitutiva mais gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo do réu em optar pela substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e uma multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso em análise, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que não há direito subjetivo do réu em escolher a modalidade de substituição da pena, sendo a escolha do magistrado pautada pela adequação ao caso concreto e pelo caráter pedagógico punitivo. 5. Para alterar as conclusões alcançadas nas instâncias de origem e atender às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.