STJ — 833084
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2334697b51c17f7e64058b901eaa9114d685c0f957cc864bf039701845439390
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a medida
socioeducativa de internação pela prática de ato infracional
equiparado ao crime de roubo. A defesa alega nulidade da instrução
processual devido à inversão da ordem do interrogatório, em
desacordo com o art. 400 do Código de Processo Penal, e requer a
nulidade dos atos processuais a partir da audiência de apresentação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem
do interrogatório do adolescente, sem alegação oportuna de nulidade
e sem demonstração de prejuízo, configura flagrante ilegalidade apta
a justificar a concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 769.197/RJ, consolidou o entendimento de que a
oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no
procedimento de apuração de ato infracional.
5. Contudo, a nulidade pela inversão na ordem do interrogatório
depende de sua arguição no momento processual oportuno e da
demonstração de prejuízo efetivo à defesa. Precedentes desta Corte.
6. Na hipótese, a nulidade aqui trazida pela defesa não fora arguida
na defesa prévia, na audiência de instrução realizada
posteriormente e nem tampouco nas alegações finais, sendo suscitada
apenas quando do recurso de apelação, o que evidencia a preclusão da
alegação.
7. Além disso, a defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente
da inversão da ordem do interrogatório, o que impede o
reconhecimento de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não se vislumbrou
flagrante ilegalidade.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
PROCESSUAL. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL.
INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. ARTS. 152 DO ECA E 400 DO CPP.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a medida
socioeducativa de internação pela prática de ato infracional
equiparado ao crime de roubo. A defesa alega nulidade da instrução
processual devido à inversão da ordem do interrogatório, em
desacordo com o art. 400 do Código de Processo Penal, e requer a
nulidade dos atos processuais a partir da audiência de apresentação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem
do interrogatório do adolescente, sem alegação oportuna de nulidade
e sem demonstração de prejuízo, configura flagrante ilegalidade apta
a justificar a concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 769.197/RJ, consolidou o entendimento de que a
oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no
procedimento de apuração de ato infracional.
5. Contudo, a nulidade pela inversão na ordem do interrogatório
depende de sua arguição no momento processual oportuno e da
demonstração de prejuízo efetivo à defesa. Precedentes desta Corte.
6. Na hipótese, a nulidade aqui trazida pela defesa não fora arguida
na defesa prévia, na audiência de instrução realizada
posteriormente e nem tampouco nas alegações finais, sendo suscitada
apenas quando do recurso de apelação, o que evidencia a preclusão da
alegação.
7. Além disso, a defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente
da inversão da ordem do interrogatório, o que impede o
reconhecimento de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não se vislumbrou
flagrante ilegalidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.