STJ — 833084

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2334697b51c17f7e64058b901eaa9114d685c0f957cc864bf039701845439390

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo. A defesa alega nulidade da instrução processual devido à inversão da ordem do interrogatório, em desacordo com o art. 400 do Código de Processo Penal, e requer a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de apresentação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem do interrogatório do adolescente, sem alegação oportuna de nulidade e sem demonstração de prejuízo, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 769.197/RJ, consolidou o entendimento de que a oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional. 5. Contudo, a nulidade pela inversão na ordem do interrogatório depende de sua arguição no momento processual oportuno e da demonstração de prejuízo efetivo à defesa. Precedentes desta Corte. 6. Na hipótese, a nulidade aqui trazida pela defesa não fora arguida na defesa prévia, na audiência de instrução realizada posteriormente e nem tampouco nas alegações finais, sendo suscitada apenas quando do recurso de apelação, o que evidencia a preclusão da alegação. 7. Além disso, a defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente da inversão da ordem do interrogatório, o que impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não se vislumbrou flagrante ilegalidade.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. ARTS. 152 DO ECA E 400 DO CPP. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo. A defesa alega nulidade da instrução processual devido à inversão da ordem do interrogatório, em desacordo com o art. 400 do Código de Processo Penal, e requer a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de apresentação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem do interrogatório do adolescente, sem alegação oportuna de nulidade e sem demonstração de prejuízo, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 769.197/RJ, consolidou o entendimento de que a oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional. 5. Contudo, a nulidade pela inversão na ordem do interrogatório depende de sua arguição no momento processual oportuno e da demonstração de prejuízo efetivo à defesa. Precedentes desta Corte. 6. Na hipótese, a nulidade aqui trazida pela defesa não fora arguida na defesa prévia, na audiência de instrução realizada posteriormente e nem tampouco nas alegações finais, sendo suscitada apenas quando do recurso de apelação, o que evidencia a preclusão da alegação. 7. Além disso, a defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente da inversão da ordem do interrogatório, o que impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não se vislumbrou flagrante ilegalidade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.