STJ — 833565

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64e55dc0b5ba92b70adb724165f26874960dcda7a1eeabaeca9822add88e68dd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. 2. A defesa impetrou habeas corpus à Corte de origem, que não conheceu da ordem, sob o fundamento de inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal. 3. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a concessão da ordem para redução da pena aplicada ao paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para discutir a dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 6. A dosimetria da pena, quando realizada com base em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não é passível de revisão em habeas corpus, exceto em casos de evidente desproporcionalidade. 7. No caso, a fração de aumento da pena pela continuidade delitiva foi fixada em 1/6, considerada benéfica ao paciente, conforme a jurisprudência desta Corte, eis que os atos perduraram de 2014 a 2016. 8. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. 2. A defesa impetrou habeas corpus à Corte de origem, que não conheceu da ordem, sob o fundamento de inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal. 3. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a concessão da ordem para redução da pena aplicada ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para discutir a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 6. A dosimetria da pena, quando realizada com base em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não é passível de revisão em habeas corpus, exceto em casos de evidente desproporcionalidade. 7. No caso, a fração de aumento da pena pela continuidade delitiva foi fixada em 1/6, considerada benéfica ao paciente, conforme a jurisprudência desta Corte, eis que os atos perduraram de 2014 a 2016. 8. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.