O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra
acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de
reduzir a sanção para 17 anos e 6 meses de reclusão. O réu foi
condenado em primeira instância ao cumprimento da pena de 21 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, §
2°, incisos II e VI, do Código Penal, eis que, por motivo fútil
(discussão banal sobre sair de casa no período noturno) e razões da
condição de sexo feminino, matou Júlia Renata Ferreira de Mello,
mediante disparo de arma de fogo.
2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
requerendo redimensionamento para excluir circunstâncias judiciais
negativadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de
primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal.
Ademais, esta Corte superior entende que "no delito de homicídio,
havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo
qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância
agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou,
residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial"
(AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017).
6. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em
casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se
verifica no caso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
USO DE UMA QUALIFICADORA PARA INDICAR O TIPO PENAL, E A OUTRA COMO
AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VETORIAIS DA
"CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" E "CONSEQUÊNCIAS". ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra
acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de
reduzir a sanção para 17 anos e 6 meses de reclusão. O réu foi
condenado em primeira instância ao cumprimento da pena de 21 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, §
2°, incisos II e VI, do Código Penal, eis que, por motivo fútil
(discussão banal sobre sair de casa no período noturno) e razões da
condição de sexo feminino, matou Júlia Renata Ferreira de Mello,
mediante disparo de arma de fogo.
2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
requerendo redimensionamento para excluir circunstâncias judiciais
negativadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de
primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal.
Ademais, esta Corte superior entende que "no delito de homicídio,
havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo
qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância
agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou,
residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial"
(AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017).
6. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em
casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se
verifica no caso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.