STJ — 830577
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60653472795b8c9e79fb7ac1f5b3f77e9d271e3aaef367cea3aeb8dc06e06193
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Ferreira de Sousa,
condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 13
dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º,
I e II, do Código Penal), com regime inicial fechado. A defesa
alega constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado,
requerendo o seu abrandamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) de ofício, a legalidade da fração de 3/8 aplicada às causas de
aumento na dosimetria da pena;
(ii) a adequação do regime inicial fechado diante das circunstâncias
judiciais favoráveis e da primariedade do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A majoração da pena na terceira fase da dosimetria em 3/8, com
base apenas no número de causas de aumento (duas majorantes:
concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem fundamentação
concreta que demonstre maior gravidade do delito, configura
constrangimento ilegal. Prevalece o entendimento consolidado no STJ
de que o aumento deve ser aplicado no mínimo legal de 1/3 quando
ausentes elementos concretos que justifiquem fração superior (HC n.
836.001/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5/11/2024,
DJe 11/11/2024).
4. Quanto ao regime inicial, embora o crime tenha sido praticado com
emprego de arma de fogo, circunstâncias inerentes ao tipo penal não
podem ser usadas isoladamente para justificar o regime mais
gravoso. Consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis, a
primariedade do paciente e o quantum da pena (inferior a 8 anos),
faz-se cabível o regime inicial semiaberto, conforme os arts. 33, §
2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e a Súmula 440 do STJ (AgRg no
AREsp n. 1.761.566/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
5. Não há fundamento concreto que justifique a manutenção do regime
inicial fechado, configurando constrangimento ilegal passível de
correção nesta via.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA FINAL DO PACIENTE A 5 ANOS E 4 MESES DE
RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 13 DIAS-MULTA, DE ACORDO
COM O PARECER MINISTERIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. TERCEIRA
FASE. MAJORAÇÃO EM 3/8. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PARECER
FAVORÁVEL DO MPF. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Ferreira de Sousa,
condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 13
dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º,
I e II, do Código Penal), com regime inicial fechado. A defesa
alega constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado,
requerendo o seu abrandamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) de ofício, a legalidade da fração de 3/8 aplicada às causas de
aumento na dosimetria da pena;
(ii) a adequação do regime inicial fechado diante das circunstâncias
judiciais favoráveis e da primariedade do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A majoração da pena na terceira fase da dosimetria em 3/8, com
base apenas no número de causas de aumento (duas majorantes:
concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem fundamentação
concreta que demonstre maior gravidade do delito, configura
constrangimento ilegal. Prevalece o entendimento consolidado no STJ
de que o aumento deve ser aplicado no mínimo legal de 1/3 quando
ausentes elementos concretos que justifiquem fração superior (HC n.
836.001/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5/11/2024,
DJe 11/11/2024).
4. Quanto ao regime inicial, embora o crime tenha sido praticado com
emprego de arma de fogo, circunstâncias inerentes ao tipo penal não
podem ser usadas isoladamente para justificar o regime mais
gravoso. Consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis, a
primariedade do paciente e o quantum da pena (inferior a 8 anos),
faz-se cabível o regime inicial semiaberto, conforme os arts. 33, §
2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e a Súmula 440 do STJ (AgRg no
AREsp n. 1.761.566/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
5. Não há fundamento concreto que justifique a manutenção do regime
inicial fechado, configurando constrangimento ilegal passível de
correção nesta via.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA FINAL DO PACIENTE A 5 ANOS E 4 MESES DE
RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 13 DIAS-MULTA, DE ACORDO
COM O PARECER MINISTERIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.