STJ — 832860

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fe2bb455ae6b4b4f2234cfae3635f6991d91e76fc2871e5df481900b0e9100d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Michael dos Santos Araújo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), aplicando o concurso material (art. 69 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que ambas as infrações decorreram de uma única ação com o mesmo propósito, devendo incidir o concurso formal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese, é cabível o reconhecimento de concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, em razão de uma alegada unidade de desígnio, ou se as condutas devem ser consideradas autônomas, ensejando o concurso material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação do concurso material com base na autonomia das condutas: o paciente teria, em momento anterior ao roubo, corrompido o menor ao incitá-lo a participar do crime, configurando-se, assim, dois atos distintos com desígnios autônomos. 5. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a aplicação do concurso material está em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. AUTONOMIA ENTRE AS CONDUTAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Michael dos Santos Araújo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), aplicando o concurso material (art. 69 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que ambas as infrações decorreram de uma única ação com o mesmo propósito, devendo incidir o concurso formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese, é cabível o reconhecimento de concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, em razão de uma alegada unidade de desígnio, ou se as condutas devem ser consideradas autônomas, ensejando o concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação do concurso material com base na autonomia das condutas: o paciente teria, em momento anterior ao roubo, corrompido o menor ao incitá-lo a participar do crime, configurando-se, assim, dois atos distintos com desígnios autônomos. 5. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a aplicação do concurso material está em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.