STJ — 832860
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fe2bb455ae6b4b4f2234cfae3635f6991d91e76fc2871e5df481900b0e9100d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Michael dos Santos Araújo
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
que manteve a condenação do paciente à pena de 7 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado
(art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art.
244-B da Lei n. 8.069/1990), aplicando o concurso material (art. 69
do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando
que ambas as infrações decorreram de uma única ação com o mesmo
propósito, devendo incidir o concurso formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese, é
cabível o reconhecimento de concurso formal entre os crimes de roubo
e corrupção de menores, em razão de uma alegada unidade de
desígnio, ou se as condutas devem ser consideradas autônomas,
ensejando o concurso material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como
substituto de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos
de flagrante ilegalidade.
4. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação do concurso material
com base na autonomia das condutas: o paciente teria, em momento
anterior ao roubo, corrompido o menor ao incitá-lo a participar do
crime, configurando-se, assim, dois atos distintos com desígnios
autônomos.
5. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita
do habeas corpus.
6. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem
de ofício, considerando que a aplicação do concurso material está em
conformidade com a jurisprudência consolidada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO
MATERIAL. AUTONOMIA ENTRE AS CONDUTAS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Michael dos Santos Araújo
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
que manteve a condenação do paciente à pena de 7 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado
(art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art.
244-B da Lei n. 8.069/1990), aplicando o concurso material (art. 69
do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando
que ambas as infrações decorreram de uma única ação com o mesmo
propósito, devendo incidir o concurso formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese, é
cabível o reconhecimento de concurso formal entre os crimes de roubo
e corrupção de menores, em razão de uma alegada unidade de
desígnio, ou se as condutas devem ser consideradas autônomas,
ensejando o concurso material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como
substituto de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos
de flagrante ilegalidade.
4. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação do concurso material
com base na autonomia das condutas: o paciente teria, em momento
anterior ao roubo, corrompido o menor ao incitá-lo a participar do
crime, configurando-se, assim, dois atos distintos com desígnios
autônomos.
5. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita
do habeas corpus.
6. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem
de ofício, considerando que a aplicação do concurso material está em
conformidade com a jurisprudência consolidada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.