STJ — 820766

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4555b3d796a51fd51daf9eb982f179c4de5e8f6d75544483e30eb22f6bdb18f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado e extorsão, com pedido de liberdade provisória. A defesa alega negativa de autoria, nulidade dos reconhecimentos fotográfico e presencial e ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é via adequada para impugnar a sentença condenatória com alegações que requerem dilação probatória, já que a apelação foi interposta; (ii) analisar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a condenação, à luz da gravidade concreta dos crimes e da necessidade de garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é a via adequada para discutir matérias que demandam reexame de provas ou que já estão sendo objeto de apelação, como no caso, em que não houve apreciação das nulidades arguidas por esta razão. 4. A manutenção da prisão preventiva, após a sentença condenatória, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a ausência de alteração das circunstâncias fáticas. 5. A jurisprudência do STJ confirma que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a custódia cautelar, para a garantia da ordem pública. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DE PROVA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado e extorsão, com pedido de liberdade provisória. A defesa alega negativa de autoria, nulidade dos reconhecimentos fotográfico e presencial e ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é via adequada para impugnar a sentença condenatória com alegações que requerem dilação probatória, já que a apelação foi interposta; (ii) analisar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a condenação, à luz da gravidade concreta dos crimes e da necessidade de garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para discutir matérias que demandam reexame de provas ou que já estão sendo objeto de apelação, como no caso, em que não houve apreciação das nulidades arguidas por esta razão. 4. A manutenção da prisão preventiva, após a sentença condenatória, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a ausência de alteração das circunstâncias fáticas. 5. A jurisprudência do STJ confirma que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a custódia cautelar, para a garantia da ordem pública. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.