STJ — 820766
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4555b3d796a51fd51daf9eb982f179c4de5e8f6d75544483e30eb22f6bdb18f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo
majorado e extorsão, com pedido de liberdade provisória. A defesa
alega negativa de autoria, nulidade dos reconhecimentos fotográfico
e presencial e ausência de fundamentos para a manutenção da prisão
preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é
via adequada para impugnar a sentença condenatória com alegações
que requerem dilação probatória, já que a apelação foi interposta;
(ii) analisar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva
após a condenação, à luz da gravidade concreta dos crimes e da
necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para discutir matérias que
demandam reexame de provas ou que já estão sendo objeto de apelação,
como no caso, em que não houve apreciação das nulidades arguidas
por esta razão.
4. A manutenção da prisão preventiva, após a sentença condenatória,
não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a ausência de
alteração das circunstâncias fáticas.
5. A jurisprudência do STJ confirma que a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade do agente justificam a custódia cautelar,
para a garantia da ordem pública.
IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E
EXTORSÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DE PROVA.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo
majorado e extorsão, com pedido de liberdade provisória. A defesa
alega negativa de autoria, nulidade dos reconhecimentos fotográfico
e presencial e ausência de fundamentos para a manutenção da prisão
preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é
via adequada para impugnar a sentença condenatória com alegações
que requerem dilação probatória, já que a apelação foi interposta;
(ii) analisar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva
após a condenação, à luz da gravidade concreta dos crimes e da
necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para discutir matérias que
demandam reexame de provas ou que já estão sendo objeto de apelação,
como no caso, em que não houve apreciação das nulidades arguidas
por esta razão.
4. A manutenção da prisão preventiva, após a sentença condenatória,
não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a ausência de
alteração das circunstâncias fáticas.
5. A jurisprudência do STJ confirma que a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade do agente justificam a custódia cautelar,
para a garantia da ordem pública.
IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do habeas corpus, nessa parte, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.