STJ — 810850

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8137d77575c346179dabfeb96cf61647c38b573e887502f10be6bb88a7d1bf51

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896293
Número de registro na fonte
202300955128
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo a condição de reincidente do reeducando no cálculo de penas. 2. O Juízo de Execução da comarca de Campinas determinou novo cálculo de penas, considerando a reincidência do reeducando. A defesa interpôs agravo em execução, que foi negado pela 12.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. A defesa alega constrangimento ilegal no cálculo de penas, argumentando que o período depurador da extinção da pena corporal foi desconsiderado, e requer a retificação do cálculo para progressão de regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de reincidente do reeducando foi corretamente aplicada no cálculo de penas, considerando a extinção da pena de multa e o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não foi conhecido, pois não se admite como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 6. A jurisprudência do STJ considera a multa como pena, devendo ser computada para fins de reincidência, conforme o art. 64, I, do Código Penal. 7. A extinção da pena de multa ocorreu em 5/11/2019, não tendo decorrido o prazo de cinco anos entre a extinção da pena e a infração subsequente, justificando a manutenção da condição de reincidente. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. CONTAGEM A PARTIR DA EXTINÇÃO DE PENA DE MULTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo a condição de reincidente do reeducando no cálculo de penas. 2. O Juízo de Execução da comarca de Campinas determinou novo cálculo de penas, considerando a reincidência do reeducando. A defesa interpôs agravo em execução, que foi negado pela 12.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. A defesa alega constrangimento ilegal no cálculo de penas, argumentando que o período depurador da extinção da pena corporal foi desconsiderado, e requer a retificação do cálculo para progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de reincidente do reeducando foi corretamente aplicada no cálculo de penas, considerando a extinção da pena de multa e o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois não se admite como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 6. A jurisprudência do STJ considera a multa como pena, devendo ser computada para fins de reincidência, conforme o art. 64, I, do Código Penal. 7. A extinção da pena de multa ocorreu em 5/11/2019, não tendo decorrido o prazo de cinco anos entre a extinção da pena e a infração subsequente, justificando a manutenção da condição de reincidente. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.