O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução
penal, mantendo a condição de reincidente do reeducando no cálculo
de penas.
2. O Juízo de Execução da comarca de Campinas determinou novo
cálculo de penas, considerando a reincidência do reeducando. A
defesa interpôs agravo em execução, que foi negado pela 12.ª Câmara
de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
3. A defesa alega constrangimento ilegal no cálculo de penas,
argumentando que o período depurador da extinção da pena corporal
foi desconsiderado, e requer a retificação do cálculo para
progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de
reincidente do reeducando foi corretamente aplicada no cálculo de
penas, considerando a extinção da pena de multa e o período
depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não foi conhecido, pois não se admite como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verificou no presente caso.
6. A jurisprudência do STJ considera a multa como pena, devendo ser
computada para fins de reincidência, conforme o art. 64, I, do
Código Penal.
7. A extinção da pena de multa ocorreu em 5/11/2019, não tendo
decorrido o prazo de cinco anos entre a extinção da pena e a
infração subsequente, justificando a manutenção da condição de
reincidente.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
CÁLCULO DE PENA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. CONTAGEM A PARTIR
DA EXTINÇÃO DE PENA DE MULTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução
penal, mantendo a condição de reincidente do reeducando no cálculo
de penas.
2. O Juízo de Execução da comarca de Campinas determinou novo
cálculo de penas, considerando a reincidência do reeducando. A
defesa interpôs agravo em execução, que foi negado pela 12.ª Câmara
de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
3. A defesa alega constrangimento ilegal no cálculo de penas,
argumentando que o período depurador da extinção da pena corporal
foi desconsiderado, e requer a retificação do cálculo para
progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de
reincidente do reeducando foi corretamente aplicada no cálculo de
penas, considerando a extinção da pena de multa e o período
depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não foi conhecido, pois não se admite como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verificou no presente caso.
6. A jurisprudência do STJ considera a multa como pena, devendo ser
computada para fins de reincidência, conforme o art. 64, I, do
Código Penal.
7. A extinção da pena de multa ocorreu em 5/11/2019, não tendo
decorrido o prazo de cinco anos entre a extinção da pena e a
infração subsequente, justificando a manutenção da condição de
reincidente.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.