STJ — 812787
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 506032899a5238e2c6ab1d8b7e616d739718ade0ddf9ca2bb90a2d860969749c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Otero Mattosinho,
condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime
fechado, e ao pagamento de multa pela prática do crime de roubo
majorado tentado (art. 157, § 2º, II, c/co art. 14, II, do Código
Penal). A defesa questiona a dosimetria da pena, apontando (i)
negativa da aplicação do atenuante da confissão espontânea, (ii)
ausência de multirreincidência para justificativa a não compensação
da atenuante com a agravante de reincidência, (iii) inadequação do
regime fechado, pleiteando a aplicação do regime semiaberto, e (iv)
fundamentação insuficiente para a imposição do regime mais severo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atenuante da
confissão espontânea deve ser aplicada, apesar de o réu não ter
confessado formalmente a autoria dos fatos; e (ii) avaliar a
legalidade da fixação do regime fechado, considerando a reincidência
e os maus antecedentes do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal entende que a atenuante da confissão prevista no art.
65, III, "d", do Código Penal, não se aplica quando a manifestação
do réu não constitui confissão formal e não é utilizada como
fundamento da revista. No caso, a condenação baseou-se em outras
provas, sendo a suposta confissão informal apresentada
exclusivamente nos depoimentos dos policiais, o que não cumpriu os
requisitos para aplicação da atenuante.
4. A fixação do regime inicial para cumprimento da pena deve
observar os arts. 33 e 59 do Código Penal, além das Súmulas 440 do
STJ e 718 e 719 do STF, que permitem a imposição de regime mais
gravoso em casos de reincidência e maus antecedentes.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DE
REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Otero Mattosinho,
condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime
fechado, e ao pagamento de multa pela prática do crime de roubo
majorado tentado (art. 157, § 2º, II, c/co art. 14, II, do Código
Penal). A defesa questiona a dosimetria da pena, apontando (i)
negativa da aplicação do atenuante da confissão espontânea, (ii)
ausência de multirreincidência para justificativa a não compensação
da atenuante com a agravante de reincidência, (iii) inadequação do
regime fechado, pleiteando a aplicação do regime semiaberto, e (iv)
fundamentação insuficiente para a imposição do regime mais severo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atenuante da
confissão espontânea deve ser aplicada, apesar de o réu não ter
confessado formalmente a autoria dos fatos; e (ii) avaliar a
legalidade da fixação do regime fechado, considerando a reincidência
e os maus antecedentes do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal entende que a atenuante da confissão prevista no art.
65, III, "d", do Código Penal, não se aplica quando a manifestação
do réu não constitui confissão formal e não é utilizada como
fundamento da revista. No caso, a condenação baseou-se em outras
provas, sendo a suposta confissão informal apresentada
exclusivamente nos depoimentos dos policiais, o que não cumpriu os
requisitos para aplicação da atenuante.
4. A fixação do regime inicial para cumprimento da pena deve
observar os arts. 33 e 59 do Código Penal, além das Súmulas 440 do
STJ e 718 e 719 do STF, que permitem a imposição de regime mais
gravoso em casos de reincidência e maus antecedentes.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.