O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco das Chagas Alves
Vieira, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
fechado, mais 583 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa busca o
redimensionamento da pena, alegando: (a) a inaplicabilidade dos maus
antecedentes, devido ao decurso do quinquênio depurador entre a
extinção da pena anterior e o novo delito; e (b) o reconhecimento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o decurso do quinquênio
depurador afasta os maus antecedentes para fins de dosimetria da
pena; e (ii) se há requisitos para o reconhecimento do tráfico
privilegiado, com a consequente redução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O quinquênio depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal
aplica-se apenas à reincidência, não aos maus antecedentes. A
análise desfavorável dos antecedentes é permitida mesmo após o
decurso de cinco anos da extinção da pena, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
4. O afastamento dos maus antecedentes não se justifica, pois a
condenação anterior por tráfico de drogas configura elemento
legítimo para agravar a pena-base.
5. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, o art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006, exige que o réu seja primário e de bons
antecedentes, além de não se dedicar a atividades criminosas. O
paciente possui condenação anterior por delito semelhante, o que
inviabiliza a concessão do benefício.
6. A jurisprudência do STJ é clara ao vedar o benefício do tráfico
privilegiado quando há indícios de dedicação a atividades criminosas
ou a presença de maus antecedentes, como no caso.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE MAUS
ANTECEDENTES E PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE DO QUINQUÊNIO DEPURADOR AOS MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/2006. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco das Chagas Alves
Vieira, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
fechado, mais 583 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa busca o
redimensionamento da pena, alegando: (a) a inaplicabilidade dos maus
antecedentes, devido ao decurso do quinquênio depurador entre a
extinção da pena anterior e o novo delito; e (b) o reconhecimento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o decurso do quinquênio
depurador afasta os maus antecedentes para fins de dosimetria da
pena; e (ii) se há requisitos para o reconhecimento do tráfico
privilegiado, com a consequente redução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O quinquênio depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal
aplica-se apenas à reincidência, não aos maus antecedentes. A
análise desfavorável dos antecedentes é permitida mesmo após o
decurso de cinco anos da extinção da pena, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
4. O afastamento dos maus antecedentes não se justifica, pois a
condenação anterior por tráfico de drogas configura elemento
legítimo para agravar a pena-base.
5. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, o art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006, exige que o réu seja primário e de bons
antecedentes, além de não se dedicar a atividades criminosas. O
paciente possui condenação anterior por delito semelhante, o que
inviabiliza a concessão do benefício.
6. A jurisprudência do STJ é clara ao vedar o benefício do tráfico
privilegiado quando há indícios de dedicação a atividades criminosas
ou a presença de maus antecedentes, como no caso.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.