STJ — 819957

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2354f70716daaa1dc3c496c0dfdf9edea260ac40d83c39e98224855f92b0654c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
  • Registro documental: 2354f70716daaa1dc3c496c0dfdf9edea260ac40d83c39e98224855f92b0654c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco das Chagas Alves Vieira, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais 583 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa busca o redimensionamento da pena, alegando: (a) a inaplicabilidade dos maus antecedentes, devido ao decurso do quinquênio depurador entre a extinção da pena anterior e o novo delito; e (b) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o decurso do quinquênio depurador afasta os maus antecedentes para fins de dosimetria da pena; e (ii) se há requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O quinquênio depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal aplica-se apenas à reincidência, não aos maus antecedentes. A análise desfavorável dos antecedentes é permitida mesmo após o decurso de cinco anos da extinção da pena, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O afastamento dos maus antecedentes não se justifica, pois a condenação anterior por tráfico de drogas configura elemento legítimo para agravar a pena-base. 5. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige que o réu seja primário e de bons antecedentes, além de não se dedicar a atividades criminosas. O paciente possui condenação anterior por delito semelhante, o que inviabiliza a concessão do benefício. 6. A jurisprudência do STJ é clara ao vedar o benefício do tráfico privilegiado quando há indícios de dedicação a atividades criminosas ou a presença de maus antecedentes, como no caso. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DO QUINQUÊNIO DEPURADOR AOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco das Chagas Alves Vieira, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais 583 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa busca o redimensionamento da pena, alegando: (a) a inaplicabilidade dos maus antecedentes, devido ao decurso do quinquênio depurador entre a extinção da pena anterior e o novo delito; e (b) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o decurso do quinquênio depurador afasta os maus antecedentes para fins de dosimetria da pena; e (ii) se há requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O quinquênio depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal aplica-se apenas à reincidência, não aos maus antecedentes. A análise desfavorável dos antecedentes é permitida mesmo após o decurso de cinco anos da extinção da pena, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O afastamento dos maus antecedentes não se justifica, pois a condenação anterior por tráfico de drogas configura elemento legítimo para agravar a pena-base. 5. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige que o réu seja primário e de bons antecedentes, além de não se dedicar a atividades criminosas. O paciente possui condenação anterior por delito semelhante, o que inviabiliza a concessão do benefício. 6. A jurisprudência do STJ é clara ao vedar o benefício do tráfico privilegiado quando há indícios de dedicação a atividades criminosas ou a presença de maus antecedentes, como no caso. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.