Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 816989 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dd760e5315ffbd063e1db1372c110eb664e1405cf5b0e9125490647ceeec7e5f. SHA-256 do comentário: 64943ad5a56b2ce9c7f8295f6865f58164f63a9f2565d5a1cff533077dd551cf.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Reginaldo Tibaes de Mendonça,
condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação
Criminal 0008629-39.2016.8.26.0248) à pena de 3 anos, 1 mês e 10
dias de reclusão, em regime semiaberto, e 14 dias-multa, como
incurso no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal. A defesa
sustenta a impossibilidade de incidência da causa de aumento
prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (furto noturno) no caso
de furto qualificado, requerendo a readequação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para
afastar a majorante; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação
cumulativa da causa de aumento do repouso noturno em crime de furto
qualificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, em consonância
com o Supremo Tribunal Federal, não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal.
4. Consoante o Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça, a causa
de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (furto no
período noturno) não incide em casos de furto qualificado (§ 4º),
pois a aplicação cumulativa das disposições resultaria em resposta
penal desproporcional, superior à cominada para o crime de roubo.
5. Em observância ao entendimento firmado no julgamento dos Recursos
Especiais 1888756/SP, 1890981/SP e 1891007/RJ, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, a causa de aumento do repouso noturno deve
ser afastada nos casos de furto qualificado, com a consequente
readequação da pena.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO
QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO COM O FURTO QUALIFICADO. READEQUAÇÃO DA
PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Reginaldo Tibaes de Mendonça,
condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação
Criminal 0008629-39.2016.8.26.0248) à pena de 3 anos, 1 mês e 10
dias de reclusão, em regime semiaberto, e 14 dias-multa, como
incurso no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal. A defesa
sustenta a impossibilidade de incidência da causa de aumento
prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (furto noturno) no caso
de furto qualificado, requerendo a readequação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para
afastar a majorante; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação
cumulativa da causa de aumento do repouso noturno em crime de furto
qualificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, em consonância
com o Supremo Tribunal Federal, não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal.
4. Consoante o Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça, a causa
de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (furto no
período noturno) não incide em casos de furto qualificado (§ 4º),
pois a aplicação cumulativa das disposições resultaria em resposta
penal desproporcional, superior à cominada para o crime de roubo.
5. Em observância ao entendimento firmado no julgamento dos Recursos
Especiais 1888756/SP, 1890981/SP e 1891007/RJ, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, a causa de aumento do repouso noturno deve
ser afastada nos casos de furto qualificado, com a consequente
readequação da pena.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 816989 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dd760e5315ffbd063e1db1372c110eb664e1405cf5b0e9125490647ceeec7e5f. SHA-256 do comentário:64943ad5a56b2ce9c7f8295f6865f58164f63a9f2565d5a1cff533077dd551cf.