Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Recurso em Habeas Corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a
nulidade da prisão em flagrante, alegando a existência de flagrante
ilegalidade. O paciente foi preso por suposta prática de crime de
estupro de vulnerável, e a defesa sustenta que a prisão não preenche
os requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a prisão em
flagrante apresenta alguma ilegalidade manifesta que justifique a
concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão em flagrante é uma medida legal, desde que cumpridos os
requisitos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal, o que,
no caso, se verifica.
Não há elementos nos autos que demonstrem abuso de autoridade ou
ilegalidade evidente que torne a prisão nula.
A mera discordância da defesa quanto à prisão não é suficiente para
caracterizar flagrante ilegalidade.
Ausente qualquer ilegalidade manifesta, a ordem de habeas corpus
deve ser denegada.
IV. DISPOSITIVO
Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Recurso em Habeas Corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a
nulidade da prisão em flagrante, alegando a existência de flagrante
ilegalidade. O paciente foi preso por suposta prática de crime de
estupro de vulnerável, e a defesa sustenta que a prisão não preenche
os requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a prisão em
flagrante apresenta alguma ilegalidade manifesta que justifique a
concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão em flagrante é uma medida legal, desde que cumpridos os
requisitos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal, o que,
no caso, se verifica.
Não há elementos nos autos que demonstrem abuso de autoridade ou
ilegalidade evidente que torne a prisão nula.
A mera discordância da defesa quanto à prisão não é suficiente para
caracterizar flagrante ilegalidade.
Ausente qualquer ilegalidade manifesta, a ordem de habeas corpus
deve ser denegada.
IV. DISPOSITIVO
Ordem denegada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.