STJ — 954577

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7abb8a95ef89ff1e7d92ca074fe44ba6d2ac471705b5fd058aa67a522884541

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, deferindo o pedido de progressão de regime.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau e determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024.
  2. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico é regra procedimental e que sua dispensa deve ser motivada. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a realização do exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico apenas na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e em faltas graves antigas e reabilitadas, sem argumentação concreta.
  3. A jurisprudência do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula n. 439 do STJ.
  4. No caso concreto, o juízo da execução considerou o apenado apto à progressão de regime, com base em documentação que demonstra boa conduta carcerária e reabilitação de faltas antigas, caracterizando excesso na execução penal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A realização do exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível quando há excesso na execução penal, impossibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º (redação dada pela Lei n. 14.843/2024).Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, deferindo o pedido de progressão de regime. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau e determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024. 3. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico é regra procedimental e que sua dispensa deve ser motivada. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a realização do exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico apenas na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e em faltas graves antigas e reabilitadas, sem argumentação concreta. 6. A jurisprudência do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula n. 439 do STJ. 7. No caso concreto, o juízo da execução considerou o apenado apto à progressão de regime, com base em documentação que demonstra boa conduta carcerária e reabilitação de faltas antigas, caracterizando excesso na execução penal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A realização do exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível quando há excesso na execução penal, impossibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º (redação dada pela Lei n. 14.843/2024).Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.