Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, permitindo a
progressão de regime do apenado sem a realização de exame
criminológico.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo e
determinou a submissão do agravado ao exame criminológico para a
progressão de regime prisional, fundamentando-se na nova redação
dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução
Penal.
- O juízo da execução considerou o agravado apto à progressão de
regime com base em documentação que demonstra boa conduta
carcerária, trabalho e estudo, sem registros de faltas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência do exame criminológico para progressão de regime,
conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal,
pode ser dispensada quando o apenado apresenta boa conduta
carcerária comprovada.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça admite a
realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso,
desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ.
- O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 26,
permite a avaliação dos requisitos objetivos e subjetivos para
progressão de regime, podendo o exame criminológico ser determinado
de modo fundamentado.
- No caso concreto, a decisão de exigir o exame criminológico foi
considerada excessiva, pois o agravado já demonstrou aptidão para a
progressão de regime através de documentação que atesta sua boa
conduta.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A exigência do exame criminológico para
progressão de regime pode ser dispensada quando o apenado apresenta
documentação que comprova boa conduta carcerária, trabalho e estudo,
sem registros de faltas, desde que a decisão seja devidamente
fundamentada".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, §
1º; Lei n. 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, permitindo a
progressão de regime do apenado sem a realização de exame
criminológico.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo e
determinou a submissão do agravado ao exame criminológico para a
progressão de regime prisional, fundamentando-se na nova redação
dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução
Penal.
3. O juízo da execução considerou o agravado apto à progressão de
regime com base em documentação que demonstra boa conduta
carcerária, trabalho e estudo, sem registros de faltas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência do exame criminológico para progressão de regime,
conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal,
pode ser dispensada quando o apenado apresenta boa conduta
carcerária comprovada.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça admite a
realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso,
desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ.
6. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 26,
permite a avaliação dos requisitos objetivos e subjetivos para
progressão de regime, podendo o exame criminológico ser determinado
de modo fundamentado.
7. No caso concreto, a decisão de exigir o exame criminológico foi
considerada excessiva, pois o agravado já demonstrou aptidão para a
progressão de regime através de documentação que atesta sua boa
conduta.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A exigência do exame criminológico para
progressão de regime pode ser dispensada quando o apenado apresenta
documentação que comprova boa conduta carcerária, trabalho e estudo,
sem registros de faltas, desde que a decisão seja devidamente
fundamentada".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, §
1º; Lei n. 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 952022 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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