STJ — 952022

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-12-11Data da publicação: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ce38fa461513d616985ea4b6cb0d2f8a8a469194b061d5be46c90ef8910acad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896370
Número de registro na fonte
202403828881
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 952022 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3ce38fa461513d616985ea4b6cb0d2f8a8a469194b061d5be46c90ef8910acad. SHA-256 do comentário: 419b41ee44955d954381e8e96cfc363fdea1e8ce1ffe6b5d6164cd7f806ffcb6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 3ce38fa461513d616985ea4b6cb0d2f8a8a469194b061d5be46c90ef8910acad
  • Campo documental: /ementa

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3ae3099efabb0c7baf7201bd9ce1561aa82c6cfa0a5cc8f0d2d4f9cc0ca4b20f
  • Registro documental: 3ce38fa461513d616985ea4b6cb0d2f8a8a469194b061d5be46c90ef8910acad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, permitindo a progressão de regime do apenado sem a realização de exame criminológico.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo e determinou a submissão do agravado ao exame criminológico para a progressão de regime prisional, fundamentando-se na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
  2. O juízo da execução considerou o agravado apto à progressão de regime com base em documentação que demonstra boa conduta carcerária, trabalho e estudo, sem registros de faltas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pode ser dispensada quando o apenado apresenta boa conduta carcerária comprovada. III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça admite a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ.
  3. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 26, permite a avaliação dos requisitos objetivos e subjetivos para progressão de regime, podendo o exame criminológico ser determinado de modo fundamentado.
  4. No caso concreto, a decisão de exigir o exame criminológico foi considerada excessiva, pois o agravado já demonstrou aptidão para a progressão de regime através de documentação que atesta sua boa conduta. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A exigência do exame criminológico para progressão de regime pode ser dispensada quando o apenado apresenta documentação que comprova boa conduta carcerária, trabalho e estudo, sem registros de faltas, desde que a decisão seja devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, permitindo a progressão de regime do apenado sem a realização de exame criminológico. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo e determinou a submissão do agravado ao exame criminológico para a progressão de regime prisional, fundamentando-se na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 3. O juízo da execução considerou o agravado apto à progressão de regime com base em documentação que demonstra boa conduta carcerária, trabalho e estudo, sem registros de faltas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pode ser dispensada quando o apenado apresenta boa conduta carcerária comprovada. III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça admite a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 6. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 26, permite a avaliação dos requisitos objetivos e subjetivos para progressão de regime, podendo o exame criminológico ser determinado de modo fundamentado. 7. No caso concreto, a decisão de exigir o exame criminológico foi considerada excessiva, pois o agravado já demonstrou aptidão para a progressão de regime através de documentação que atesta sua boa conduta. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A exigência do exame criminológico para progressão de regime pode ser dispensada quando o apenado apresenta documentação que comprova boa conduta carcerária, trabalho e estudo, sem registros de faltas, desde que a decisão seja devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.