STJ — 1979294

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a36c3416f43cf0b8da36094610e39a6940db8d5910a31dcd76520493c34263b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO NCPC. QUESTÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL AFASTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC MANTIDA. LIMITAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL A 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
  2. Impossível acolher a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, quando o órgão julgador tiver apreciado clara e suficientemente todos os temas necessários ao completo julgamento da questão a ele submetida. Precedentes.
  3. Os embargos de declaração apresentados na origem tinham por objetivo meramente rediscutir o mérito do acórdão embargado, apontando omissão com relação a tema que havia sido efetiva e fundamentadamente decidido, não havendo razão, assim, para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC.
  4. A aplicação do art. 85, § 11, do NCPC não autoriza a modificação da base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais.
  5. Apesar disso, não há como afirmar que a decisão transitada em julgado que majorou a verba honorária com modificação da sua base de cálculo tenha incorrido em erro material passível de correção a qualquer tempo, independentemente de preclusão.
  6. Admitindo-se que a alteração da base de cálculo tenha ocorrido, ao menos em tese, como forma de melhor alcançar o objetivo da norma (sancionar a interposição de recursos infundados) ou de melhor remunerar o trabalho exercido pelo advogado no curso do processo, não há como afirmar tratar-se de erro material.
  7. Referido erro de julgamento sujeita-se, portanto, aos efeitos da preclusão e da coisa julgada. Precedentes.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO NCPC. QUESTÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL AFASTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC MANTIDA. LIMITAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL A 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Impossível acolher a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, quando o órgão julgador tiver apreciado clara e suficientemente todos os temas necessários ao completo julgamento da questão a ele submetida. Precedentes. 3. Os embargos de declaração apresentados na origem tinham por objetivo meramente rediscutir o mérito do acórdão embargado, apontando omissão com relação a tema que havia sido efetiva e fundamentadamente decidido, não havendo razão, assim, para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC. 4. A aplicação do art. 85, § 11, do NCPC não autoriza a modificação da base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Apesar disso, não há como afirmar que a decisão transitada em julgado que majorou a verba honorária com modificação da sua base de cálculo tenha incorrido em erro material passível de correção a qualquer tempo, independentemente de preclusão. 6. Admitindo-se que a alteração da base de cálculo tenha ocorrido, ao menos em tese, como forma de melhor alcançar o objetivo da norma (sancionar a interposição de recursos infundados) ou de melhor remunerar o trabalho exercido pelo advogado no curso do processo, não há como afirmar tratar-se de erro material. 7. Referido erro de julgamento sujeita-se, portanto, aos efeitos da preclusão e da coisa julgada. Precedentes. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1930425>>-SC, <<AgInt no AREsp 2024750>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - INTUITO PROTELATÓRIO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1950462>>-RJ, <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1610769>>-ES (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PRECLUSÃO - ERRO MATERIAL) STJ - <<AgInt nos EREsp 1787027>>-RS, <<AgInt no REsp 1925050>>-RS, <<AgInt no AREsp 964335>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.