STJ — 928384
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cee1b43158f96c4d5f1adfe19a8016d6f5efc064ea99647e49700b766fc3d924
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em
condenação por porte ilegal de munição, após sentença absolutória em
primeira instância.
2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério
Público, condenando o paciente a um ano de detenção e pagamento de
multa, com base no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
3. A defesa alegou que a conduta de portar apenas uma munição não
configuraria crime, mas mera irregularidade administrativa, e buscou
o restabelecimento da sentença absolutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o porte de uma única
munição, como alega a defesa, configura crime de perigo abstrato,
nos termos do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O crime de porte ilegal de munição é de perigo abstrato, não
exigindo a comprovação de risco efetivo ao bem jurídico tutelado,
bastando a posse irregular para a tipificação da conduta.
6. In casu, a Corte originária afirmou ser típica a conduta de
possuir uma espingarda de calibre 12 e 64 munições integras, calibre
12, bem como à munição calibre .40.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado
nas instâncias ordinárias.
8. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão
impugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O porte de munição configura crime de
perigo abstrato, prescindindo da comprovação de risco efetivo. 2. O
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal quando a condenação já transitou em julgado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12;
CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020;
STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em
condenação por porte ilegal de munição, após sentença absolutória em
primeira instância.
2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério
Público, condenando o paciente a um ano de detenção e pagamento de
multa, com base no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
3. A defesa alegou que a conduta de portar apenas uma munição não
configuraria crime, mas mera irregularidade administrativa, e buscou
o restabelecimento da sentença absolutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o porte de uma única
munição, como alega a defesa, configura crime de perigo abstrato,
nos termos do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O crime de porte ilegal de munição é de perigo abstrato, não
exigindo a comprovação de risco efetivo ao bem jurídico tutelado,
bastando a posse irregular para a tipificação da conduta.
6. In casu, a Corte originária afirmou ser típica a conduta de
possuir uma espingarda de calibre 12 e 64 munições integras, calibre
12, bem como à munição calibre .40.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado
nas instâncias ordinárias.
8. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão
impugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O porte de munição configura crime de
perigo abstrato, prescindindo da comprovação de risco efetivo. 2. O
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal quando a condenação já transitou em julgado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12;
CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020;
STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.