STJ — 869752
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cd4e8ff76c7af7bb486a86521abc068f0c7176c9ce6f33e265f0cf642006240
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando
à unificação de medidas socioeducativas aplicadas em remissão e em
sentença condenatória.
2. O magistrado de primeiro grau unificou as medidas
socioeducativas, determinando apenas a internação do paciente por
ato análogo ao delito de homicídio, absorvendo a prestação de
serviços à comunidade aplicada por ocasião de remissão.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pela acusação, reformando a decisão de unificação das
medidas socioeducativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
unificação de medidas socioeducativas diversas em natureza.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado em
substituição a recurso próprio, conforme entendimento pacificado no
STJ e STF.
6. A jurisprudência do STJ admite ser possível a unificação de
medidas socioeducativas estipuladas em remissão e em sentença que
julga procedente a representação legal.
7. A decisão agravada foi mantida, pois não se constatou flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. É
possível a unificação de medidas socioeducativas estipuladas em
remissão e em sentença que julga procedente a representação legal"
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
12.594/2012, art. 45, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,
julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando
à unificação de medidas socioeducativas aplicadas em remissão e em
sentença condenatória.
2. O magistrado de primeiro grau unificou as medidas
socioeducativas, determinando apenas a internação do paciente por
ato análogo ao delito de homicídio, absorvendo a prestação de
serviços à comunidade aplicada por ocasião de remissão.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pela acusação, reformando a decisão de unificação das
medidas socioeducativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
unificação de medidas socioeducativas diversas em natureza.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado em
substituição a recurso próprio, conforme entendimento pacificado no
STJ e STF.
6. A jurisprudência do STJ admite ser possível a unificação de
medidas socioeducativas estipuladas em remissão e em sentença que
julga procedente a representação legal.
7. A decisão agravada foi mantida, pois não se constatou flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. É
possível a unificação de medidas socioeducativas estipuladas em
remissão e em sentença que julga procedente a representação legal"
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
12.594/2012, art. 45, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,
julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.