STJ — 869752

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cd4e8ff76c7af7bb486a86521abc068f0c7176c9ce6f33e265f0cf642006240

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à unificação de medidas socioeducativas aplicadas em remissão e em sentença condenatória. 2. O magistrado de primeiro grau unificou as medidas socioeducativas, determinando apenas a internação do paciente por ato análogo ao delito de homicídio, absorvendo a prestação de serviços à comunidade aplicada por ocasião de remissão. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela acusação, reformando a decisão de unificação das medidas socioeducativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação de medidas socioeducativas diversas em natureza.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF. 6. A jurisprudência do STJ admite ser possível a unificação de medidas socioeducativas estipuladas em remissão e em sentença que julga procedente a representação legal. 7. A decisão agravada foi mantida, pois não se constatou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. É possível a unificação de medidas socioeducativas estipuladas em remissão e em sentença que julga procedente a representação legal" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 12.594/2012, art. 45, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à unificação de medidas socioeducativas aplicadas em remissão e em sentença condenatória. 2. O magistrado de primeiro grau unificou as medidas socioeducativas, determinando apenas a internação do paciente por ato análogo ao delito de homicídio, absorvendo a prestação de serviços à comunidade aplicada por ocasião de remissão. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela acusação, reformando a decisão de unificação das medidas socioeducativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação de medidas socioeducativas diversas em natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF. 6. A jurisprudência do STJ admite ser possível a unificação de medidas socioeducativas estipuladas em remissão e em sentença que julga procedente a representação legal. 7. A decisão agravada foi mantida, pois não se constatou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. É possível a unificação de medidas socioeducativas estipuladas em remissão e em sentença que julga procedente a representação legal" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 12.594/2012, art. 45, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.