STJ — 851628

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89686a176b77065fd3f373b966e24edeba506c25bf44bd3758d7604c91612d76

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus onde se alega nulidade por ausência de intimação da Defensoria Pública no julgamento de Recurso em Sentido Estrito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da Defensoria Pública no julgamento do recurso em sentido estrito configura nulidade processual, considerando a necessidade de demonstração de prejuízo.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada analisou todos os pontos apresentados de forma fundamentada, não vislumbrando nulidade passível de concessão da ordem, pois o agravante esteve devidamente assistido durante toda a instrução processual. 4. Segundo o acórdão impugnado, em 15/10/19 a advogada do paciente foi intimada para apresentar contrarrazões, mas quedou-se inerte e renunciou aos poderes a ela conferidos, razão pela qual o paciente foi intimado deste ato para constituir novo advogado, sob pena dos autos serem encaminhados para Defensoria Pública. Em 21/05/20, a Defensoria Pública acostou as contrarrazões ao recurso ministerial. Não consta requerimento de sustentação oral pela defesa. 5. A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. 6. A pretensão de reconhecimento de nulidade implica revolvimento do acervo probatório, procedimento inadmissível na via eleita.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício. 2. A ausência de intimação da Defensoria Pública não configura nulidade se não demonstrado prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2024; STJ, AgRg no HC 728.774/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus onde se alega nulidade por ausência de intimação da Defensoria Pública no julgamento de Recurso em Sentido Estrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da Defensoria Pública no julgamento do recurso em sentido estrito configura nulidade processual, considerando a necessidade de demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada analisou todos os pontos apresentados de forma fundamentada, não vislumbrando nulidade passível de concessão da ordem, pois o agravante esteve devidamente assistido durante toda a instrução processual. 4. Segundo o acórdão impugnado, em 15/10/19 a advogada do paciente foi intimada para apresentar contrarrazões, mas quedou-se inerte e renunciou aos poderes a ela conferidos, razão pela qual o paciente foi intimado deste ato para constituir novo advogado, sob pena dos autos serem encaminhados para Defensoria Pública. Em 21/05/20, a Defensoria Pública acostou as contrarrazões ao recurso ministerial. Não consta requerimento de sustentação oral pela defesa. 5. A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. 6. A pretensão de reconhecimento de nulidade implica revolvimento do acervo probatório, procedimento inadmissível na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício. 2. A ausência de intimação da Defensoria Pública não configura nulidade se não demonstrado prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2024; STJ, AgRg no HC 728.774/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.