Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, em que a defesa
alega a necessidade de afastamento da valoração negativa das
circunstâncias do crime e a redução da fração de aumento das
circunstâncias judiciais para o mínimo legal de 1/6, além de
questionar a fundamentação para a cumulação das majorantes especiais
na terceira fase de fixação da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação
da pena-base na fração de 1/3 foram devidamente fundamentadas, e se
a cumulação das majorantes especiais na terceira fase da dosimetria
da pena foi justificada com base em elementos concretos.
III. Razões de decidir3. A valoração negativa das circunstâncias do
crime foi fundamentada em elementos concretos, considerando a
estrutura e periculosidade da organização criminosa envolvida, o que
justifica a exasperação da pena-base.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A discricionariedade judicial na dosimetria da pena é
reconhecida, não sendo obrigatório o uso de critério matemático
rígido, desde que a fundamentação seja adequada e proporcional, como
ocorreu no caso em análise.
- A cumulação das majorantes na terceira fase da dosimetria foi
devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que
demonstram a conexão da organização criminosa com outras facções e o
uso de armamento, justificando a aplicação cumulativa das causas de
aumento.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias do
crime pode ser fundamentada em elementos concretos que extrapolam as
elementares do tipo penal. 2. A discricionariedade judicial na
dosimetria da pena permite a exasperação da pena-base, desde que
devidamente fundamentada. 3. A cumulação de majorantes na dosimetria
da pena é possível quando justificada por elementos concretos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo
único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.124/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ,
AgRg no HC 913.357/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 810.561/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, em que a defesa
alega a necessidade de afastamento da valoração negativa das
circunstâncias do crime e a redução da fração de aumento das
circunstâncias judiciais para o mínimo legal de 1/6, além de
questionar a fundamentação para a cumulação das majorantes especiais
na terceira fase de fixação da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação
da pena-base na fração de 1/3 foram devidamente fundamentadas, e se
a cumulação das majorantes especiais na terceira fase da dosimetria
da pena foi justificada com base em elementos concretos.
III. Razões de decidir3. A valoração negativa das circunstâncias do
crime foi fundamentada em elementos concretos, considerando a
estrutura e periculosidade da organização criminosa envolvida, o que
justifica a exasperação da pena-base.
4. A discricionariedade judicial na dosimetria da pena é
reconhecida, não sendo obrigatório o uso de critério matemático
rígido, desde que a fundamentação seja adequada e proporcional, como
ocorreu no caso em análise.
5. A cumulação das majorantes na terceira fase da dosimetria foi
devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que
demonstram a conexão da organização criminosa com outras facções e o
uso de armamento, justificando a aplicação cumulativa das causas de
aumento.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias do
crime pode ser fundamentada em elementos concretos que extrapolam as
elementares do tipo penal. 2. A discricionariedade judicial na
dosimetria da pena permite a exasperação da pena-base, desde que
devidamente fundamentada. 3. A cumulação de majorantes na dosimetria
da pena é possível quando justificada por elementos concretos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo
único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.124/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ,
AgRg no HC 913.357/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 810.561/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.