Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, em que se discute
a aplicação da reincidência sobre a totalidade das penas após
unificação pelo juízo das execuções.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi condenado por dois crimes hediondos ou
equiparados, sem resultado morte, e o Tribunal de origem reconheceu
a reincidência específica, determinando a aplicação do patamar de
60% para progressão de regime prisional, conforme o artigo 112,
inciso VII, da Lei de Execução Penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas
unificadas, ou se é possível aplicar percentuais distintos para cada
condenação, conforme sustentado pela defesa.
- A defesa alega que a extensão retroativa da reincidência para
condenações anteriores viola os princípios da legalidade, coisa
julgada e irretroatividade in malam partem.
III. Razões de decidir5. O entendimento jurisprudencial consolidado
do Superior Tribunal de Justiça é de que a reincidência é uma
circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução,
não se restringindo às penas em que foi reconhecida.
- A condição de reincidente deve se estender sobre a totalidade das
penas somadas, não sendo possível a aplicação de percentuais
diversos para cada uma das reprimendas.
- A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que determina a aplicação da reincidência
sobre a totalidade das penas unificadas.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência é uma circunstância pessoal
que interfere na integralidade da execução penal. 2. A condição de
reincidente deve se estender sobre a totalidade das penas somadas,
não sendo possível a aplicação de percentuais diversos para cada
condenação".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112,
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.579/SP,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021;
STJ, AgRg no HC 616.696/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 15/12/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, em que se discute
a aplicação da reincidência sobre a totalidade das penas após
unificação pelo juízo das execuções.
2. O agravante foi condenado por dois crimes hediondos ou
equiparados, sem resultado morte, e o Tribunal de origem reconheceu
a reincidência específica, determinando a aplicação do patamar de
60% para progressão de regime prisional, conforme o artigo 112,
inciso VII, da Lei de Execução Penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas
unificadas, ou se é possível aplicar percentuais distintos para cada
condenação, conforme sustentado pela defesa.
4. A defesa alega que a extensão retroativa da reincidência para
condenações anteriores viola os princípios da legalidade, coisa
julgada e irretroatividade in malam partem.
III. Razões de decidir5. O entendimento jurisprudencial consolidado
do Superior Tribunal de Justiça é de que a reincidência é uma
circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução,
não se restringindo às penas em que foi reconhecida.
6. A condição de reincidente deve se estender sobre a totalidade das
penas somadas, não sendo possível a aplicação de percentuais
diversos para cada uma das reprimendas.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que determina a aplicação da reincidência
sobre a totalidade das penas unificadas.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência é uma circunstância pessoal
que interfere na integralidade da execução penal. 2. A condição de
reincidente deve se estender sobre a totalidade das penas somadas,
não sendo possível a aplicação de percentuais diversos para cada
condenação".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112,
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.579/SP,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021;
STJ, AgRg no HC 616.696/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 15/12/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.