STJ — 803519

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a10554c35195b2f4e73784e35617c45bc62a7d8f6d11871832d525cf225f9968

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus questionando a condenação e a dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) se as provas remanescentes, além do reconhecimento pessoal, são suficientes para manter a condenação; (ii) se a configuração do crime de latrocínio tentado se sustenta nos fatos reconhecidos; (iii) se houve confissão espontânea; e (iv) se a fração de redução da pena pela tentativa foi devidamente aplicada em consonância com o iter criminis percorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Havendo outras provas, além do reconhecimento, é inviável a absolvição do réu, já que as provas remanescentes bastam para sustentar a condenação. 5. Admite-se o latrocínio tentado, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade. 6. Sobre a alegada incidência da confissão, uma vez que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre referido tema, eis que sequer foi arguido na origem, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. Em relação à fração da tentativa, a Corte local manteve a redução pela tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, pois dois dos sete tiros atingiram o corpo da vítima, em duas regiões, uma localizada no ombro esquerdo, onde foi lesionado, conforme laudos médicos, evidenciando a intenção de ceifar a vida da vítima, considerando a quantidade e a direção dos projéteis. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a condenação e a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se as provas remanescentes, além do reconhecimento pessoal, são suficientes para manter a condenação; (ii) se a configuração do crime de latrocínio tentado se sustenta nos fatos reconhecidos; (iii) se houve confissão espontânea; e (iv) se a fração de redução da pena pela tentativa foi devidamente aplicada em consonância com o iter criminis percorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Havendo outras provas, além do reconhecimento, é inviável a absolvição do réu, já que as provas remanescentes bastam para sustentar a condenação. 5. Admite-se o latrocínio tentado, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade. 6. Sobre a alegada incidência da confissão, uma vez que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre referido tema, eis que sequer foi arguido na origem, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. Em relação à fração da tentativa, a Corte local manteve a redução pela tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, pois dois dos sete tiros atingiram o corpo da vítima, em duas regiões, uma localizada no ombro esquerdo, onde foi lesionado, conforme laudos médicos, evidenciando a intenção de ceifar a vida da vítima, considerando a quantidade e a direção dos projéteis. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.