STJ — 803519
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a10554c35195b2f4e73784e35617c45bc62a7d8f6d11871832d525cf225f9968
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus questionando a condenação e a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se as provas remanescentes,
além do reconhecimento pessoal, são suficientes para manter a
condenação; (ii) se a configuração do crime de latrocínio tentado se
sustenta nos fatos reconhecidos; (iii) se houve confissão
espontânea; e (iv) se a fração de redução da pena pela tentativa foi
devidamente aplicada em consonância com o iter criminis percorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Havendo outras provas, além do reconhecimento, é inviável a
absolvição do réu, já que as provas remanescentes bastam para
sustentar a condenação.
5. Admite-se o latrocínio tentado, bastando a comprovação de que, no
decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida
da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por
circunstâncias alheias à sua vontade.
6. Sobre a alegada incidência da confissão, uma vez que o eg.
Tribunal de origem não se pronunciou sobre referido tema, eis que
sequer foi arguido na origem, esta Corte fica impedida de se
manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
7. Em relação à fração da tentativa, a Corte local manteve a redução
pela tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo
agente, pois dois dos sete tiros atingiram o corpo da vítima, em
duas regiões, uma localizada no ombro esquerdo, onde foi lesionado,
conforme laudos médicos, evidenciando a intenção de ceifar a vida da
vítima, considerando a quantidade e a direção dos projéteis.
Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável
dilação probatória em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS
DE AUTORIA DELITIVA. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. QUANTUM PROPORCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus questionando a condenação e a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se as provas remanescentes,
além do reconhecimento pessoal, são suficientes para manter a
condenação; (ii) se a configuração do crime de latrocínio tentado se
sustenta nos fatos reconhecidos; (iii) se houve confissão
espontânea; e (iv) se a fração de redução da pena pela tentativa foi
devidamente aplicada em consonância com o iter criminis percorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Havendo outras provas, além do reconhecimento, é inviável a
absolvição do réu, já que as provas remanescentes bastam para
sustentar a condenação.
5. Admite-se o latrocínio tentado, bastando a comprovação de que, no
decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida
da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por
circunstâncias alheias à sua vontade.
6. Sobre a alegada incidência da confissão, uma vez que o eg.
Tribunal de origem não se pronunciou sobre referido tema, eis que
sequer foi arguido na origem, esta Corte fica impedida de se
manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
7. Em relação à fração da tentativa, a Corte local manteve a redução
pela tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo
agente, pois dois dos sete tiros atingiram o corpo da vítima, em
duas regiões, uma localizada no ombro esquerdo, onde foi lesionado,
conforme laudos médicos, evidenciando a intenção de ceifar a vida da
vítima, considerando a quantidade e a direção dos projéteis.
Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável
dilação probatória em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.