STJ — 829939

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5897942a5a3bff23a390d4f57f0b44b5a603cc17de0922494ff7f796883ece55

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade do agravante e no modus operandi do crime, incluindo ameaças a testemunhas.
  2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea, ausência de requisitos para a prisão, falta de contemporaneidade dos fatos, condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir5. A decisão de prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base na periculosidade do agravante e no modus operandi do crime.
  3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito.
  4. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado.
  5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na periculosidade do acusado e no modus operandi do crime. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito. 3. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só. 4. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 852.065/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 773.457/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 201.348/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.11.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade do agravante e no modus operandi do crime, incluindo ameaças a testemunhas. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea, ausência de requisitos para a prisão, falta de contemporaneidade dos fatos, condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir5. A decisão de prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base na periculosidade do agravante e no modus operandi do crime. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito. 7. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado. 8. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na periculosidade do acusado e no modus operandi do crime. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito. 3. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só. 4. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 852.065/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 773.457/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 201.348/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.