Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808 - Registro documental:
c5f9ef6281cebe81f2158a8e078945abb7a09624018f780a055b212daf643a87 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2 - Registro documental:
c5f9ef6281cebe81f2158a8e078945abb7a09624018f780a055b212daf643a87 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c - Registro documental:
c5f9ef6281cebe81f2158a8e078945abb7a09624018f780a055b212daf643a87 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.
Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: continuado, crime.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0 - Registro documental:
c5f9ef6281cebe81f2158a8e078945abb7a09624018f780a055b212daf643a87 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por crimes de
extorsão mediante sequestro e associação criminosa, com pedido de
revisão da dosimetria da pena e reconhecimento de continuidade
delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in
pejus na dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa e se é
cabível o reconhecimento da continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Não há reformatio in pejus, pois a pena final não foi agravada em
recurso exclusivo da defesa.
5. Não incide ao caso a continuidade delitiva, pois os crimes foram
praticados em condições distintas, não atendendo aos requisitos
legais.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU EM
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO.
REQUISITOS AUSENTES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por crimes de
extorsão mediante sequestro e associação criminosa, com pedido de
revisão da dosimetria da pena e reconhecimento de continuidade
delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in
pejus na dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa e se é
cabível o reconhecimento da continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Não há reformatio in pejus, pois a pena final não foi agravada em
recurso exclusivo da defesa.
5. Não incide ao caso a continuidade delitiva, pois os crimes foram
praticados em condições distintas, não atendendo aos requisitos
legais.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.