O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a
condenação por tráfico de drogas e corrupção ativa, com redução
parcial da pena.
2. A defesa alega que a reincidência não poderia ser considerada,
pois a condenação anterior foi extinta pela prescrição da pretensão
executória, e que, sem a reincidência, a pena para corrupção ativa
estaria prescrita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão executória afasta a
reincidência e, consequentemente, estabelece a prescrição da pena
aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada estabelece que a prescrição da
pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários, como
a reincidência.
5. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória não impede a consideração da condenação anterior para
fins de reincidência.
6. "[...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a
declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos
penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal
que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e
maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão
punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impendido a
formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa
razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário"
(AgRg no HC n. 885.517/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício, uma vez que a dosimetria da pena seguiu os parâmetros
legais e a jurisprudência consolidada nesta Corte.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO AFASTAMENTO DOS EFEITOS
PENAIS SECUNDÁRIOS DECORRENTES DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
QUE TRANSITOU EM JULGADO, TAIS COMO REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a
condenação por tráfico de drogas e corrupção ativa, com redução
parcial da pena.
2. A defesa alega que a reincidência não poderia ser considerada,
pois a condenação anterior foi extinta pela prescrição da pretensão
executória, e que, sem a reincidência, a pena para corrupção ativa
estaria prescrita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão executória afasta a
reincidência e, consequentemente, estabelece a prescrição da pena
aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada estabelece que a prescrição da
pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários, como
a reincidência.
5. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória não impede a consideração da condenação anterior para
fins de reincidência.
6. "[...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a
declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos
penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal
que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e
maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão
punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impendido a
formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa
razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário"
(AgRg no HC n. 885.517/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício, uma vez que a dosimetria da pena seguiu os parâmetros
legais e a jurisprudência consolidada nesta Corte.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.