STJ — 779358
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de77680c43df4d83b0a4ac27286469b9fce667181ef4f9a6f04834724fd3352b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve o
reconhecimento de falta grave em razão de fuga do paciente,
determinando a alteração da data-base para concessão de benefícios
executórios. O impetrante busca afastar a alteração da data-base no
tocante aos benefícios de saída temporária e trabalho externo,
alegando constrangimento ilegal e interpretação divergente em
relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a prática de falta grave justifica a alteração da
data-base para concessão de benefícios executórios, em especial para
saída temporária e trabalho externo;
(ii) avaliar se a alteração da data-base para esses benefícios viola
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de falta grave, como a fuga, autoriza a alteração da
data-base para fins de progressão de regime, nos termos da Súmula
534 do STJ e do art. 112, § 6º, da LEP, considerando a interrupção
do prazo como consequência lógica e legal do cometimento da infração
disciplinar.
4. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a prática de falta grave não altera a
data-base para obtenção de benefícios como saída temporária e
trabalho externo, restringindo a interrupção apenas aos prazos
relacionados à progressão de regime, conforme precedentes
reiterados.
5. No caso em análise, o Tribunal de origem determinou
equivocadamente a alteração da data-base para todos os benefícios,
incluindo saída temporária e trabalho externo, em contrariedade à
jurisprudência consolidada do STJ.
6. Diante do flagrante constrangimento ilegal, é cabível a concessão
de ordem de habeas corpus de ofício para afastar a alteração da
data-base em relação aos benefícios de saída temporária e trabalho
externo.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA AFASTAR A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE RELATIVA AOS BENEFÍCIOS DE
SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FUGA.
CONSECTÁRIOS DA FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA SAÍDA
TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve o
reconhecimento de falta grave em razão de fuga do paciente,
determinando a alteração da data-base para concessão de benefícios
executórios. O impetrante busca afastar a alteração da data-base no
tocante aos benefícios de saída temporária e trabalho externo,
alegando constrangimento ilegal e interpretação divergente em
relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a prática de falta grave justifica a alteração da
data-base para concessão de benefícios executórios, em especial para
saída temporária e trabalho externo;
(ii) avaliar se a alteração da data-base para esses benefícios viola
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de falta grave, como a fuga, autoriza a alteração da
data-base para fins de progressão de regime, nos termos da Súmula
534 do STJ e do art. 112, § 6º, da LEP, considerando a interrupção
do prazo como consequência lógica e legal do cometimento da infração
disciplinar.
4. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a prática de falta grave não altera a
data-base para obtenção de benefícios como saída temporária e
trabalho externo, restringindo a interrupção apenas aos prazos
relacionados à progressão de regime, conforme precedentes
reiterados.
5. No caso em análise, o Tribunal de origem determinou
equivocadamente a alteração da data-base para todos os benefícios,
incluindo saída temporária e trabalho externo, em contrariedade à
jurisprudência consolidada do STJ.
6. Diante do flagrante constrangimento ilegal, é cabível a concessão
de ordem de habeas corpus de ofício para afastar a alteração da
data-base em relação aos benefícios de saída temporária e trabalho
externo.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA AFASTAR A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE RELATIVA AOS BENEFÍCIOS DE
SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.