STJ — 802389

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1674236c0d0d4f1aba8e8405a2a8d2e86b1239bba8c48801fbcf77b982cf5994

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vinícius Mourão Sant'Ana contra ato do Desembargador Relator da Apelação Criminal nº 5437162-28.2021.8.09.0126. O Desembargador Relator deu provimento parcial à apelação para reduzir a pena do paciente a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa, além de determinar a expedição de guia retificadora de execução provisória. A alegação da defesa é de constrangimento ilegal em virtude do cumprimento da pena em regime fechado antes do trânsito em julgado, após unificação de penas realizadas pelo juízo de execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é definir se a decisão que determinou a execução provisória da pena e a unificação das penas antes do trânsito em julgado configura constrangimento ilegal, caracterizando antecipação de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça admite a execução provisória da pena em casos de existência de prisão cautelar, como ocorre no presente caso, quando a condenação for confirmada em segunda instância, mesmo que não tenha transitado em julgado. 4. A jurisprudência desta Corte entende que, uma vez admitida a execução provisória, é igualmente permitida a unificação provisória da pena, com vistas a calcular a execução, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. A unificação provisória da pena não caracteriza antecipação de pena, pois visa apenas a organização do cumprimento provisório, sem prejuízo de eventual alteração em recurso. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO CAUTELAR. UNIFICAÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vinícius Mourão Sant'Ana contra ato do Desembargador Relator da Apelação Criminal nº 5437162-28.2021.8.09.0126. O Desembargador Relator deu provimento parcial à apelação para reduzir a pena do paciente a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa, além de determinar a expedição de guia retificadora de execução provisória. A alegação da defesa é de constrangimento ilegal em virtude do cumprimento da pena em regime fechado antes do trânsito em julgado, após unificação de penas realizadas pelo juízo de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a decisão que determinou a execução provisória da pena e a unificação das penas antes do trânsito em julgado configura constrangimento ilegal, caracterizando antecipação de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a execução provisória da pena em casos de existência de prisão cautelar, como ocorre no presente caso, quando a condenação for confirmada em segunda instância, mesmo que não tenha transitado em julgado. 4. A jurisprudência desta Corte entende que, uma vez admitida a execução provisória, é igualmente permitida a unificação provisória da pena, com vistas a calcular a execução, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. A unificação provisória da pena não caracteriza antecipação de pena, pois visa apenas a organização do cumprimento provisório, sem prejuízo de eventual alteração em recurso. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.