STJ — 778535
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17aab227009913c989ce7af29ee331eec4a331dfff1c0ac685ea1bd353396645
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Tarlei de Jesus Conceição,
condenado a 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial
fechado e ao pagamento de 17 dias-multa, pela prática do delito de
furto qualificado (art. 155, § 1º ° e § 4°, II, do Código Penal). A
impetrante alega constrangimento ilegal em razão de reformatio in
pejus indireta e sustenta que a majorante da reforma noturna é
incompatível com o furto qualificado. Requer, liminarmente e no
mérito, a progressão para o regime semiaberto e redimensionamento da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do
habeas corpus em substituição ao recurso próprio; (ii) analisar a
compatibilidade da causa de aumento de proteção noturna com o furto
qualificado; e (iii) definir o regime inicial de cumprimento de
pena, considerando a reincidência do paciente e o fato de a
pena-base ter sido aplicada no mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio,
mas, diante de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal, admite-se a concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.087), firmou
entendimento de que a causa de aumento de pena pela prática do crime
de furto no repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) não
incide na modalidade qualificada do crime (art. 155, § 4º do Código
Penal). Assim, a majorante do descanso noturno deve ser afastada.
5. Na dosimetria da pena, é possível a compensação proporcional da
agravante da reincidência com a atenuante da confissão, conforme
Tema 585.
6. A fixação do regime inicial deve observar o disposto nos arts. 33
e 59 do Código Penal, bem como nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719
do STF.
7. Nos termos da Súmula n. 269 desta Corte de Justiça, "É admissível
a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados
a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as
circunstâncias judiciais".
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM AS
MÚLTIPLAS REINCIDÊNCIAS. INCOMPATIBILIDADE DA MAJORANTE DO REPOUSO
NOTURNO COM O FURTO QUALIFICADO. TESE FIRMADA EM REPETITIVO (TEMA
1.087). REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. SÚMULA 269/STJ. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Tarlei de Jesus Conceição,
condenado a 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial
fechado e ao pagamento de 17 dias-multa, pela prática do delito de
furto qualificado (art. 155, § 1º ° e § 4°, II, do Código Penal). A
impetrante alega constrangimento ilegal em razão de reformatio in
pejus indireta e sustenta que a majorante da reforma noturna é
incompatível com o furto qualificado. Requer, liminarmente e no
mérito, a progressão para o regime semiaberto e redimensionamento da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do
habeas corpus em substituição ao recurso próprio; (ii) analisar a
compatibilidade da causa de aumento de proteção noturna com o furto
qualificado; e (iii) definir o regime inicial de cumprimento de
pena, considerando a reincidência do paciente e o fato de a
pena-base ter sido aplicada no mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio,
mas, diante de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal, admite-se a concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.087), firmou
entendimento de que a causa de aumento de pena pela prática do crime
de furto no repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) não
incide na modalidade qualificada do crime (art. 155, § 4º do Código
Penal). Assim, a majorante do descanso noturno deve ser afastada.
5. Na dosimetria da pena, é possível a compensação proporcional da
agravante da reincidência com a atenuante da confissão, conforme
Tema 585.
6. A fixação do regime inicial deve observar o disposto nos arts. 33
e 59 do Código Penal, bem como nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719
do STF.
7. Nos termos da Súmula n. 269 desta Corte de Justiça, "É admissível
a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados
a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as
circunstâncias judiciais".
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.