STJ — 853807

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05f8b33ca4f567fbde33e1c3c690e04cd32e1c307ca4d81d79272620c9437e9c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, objetivando evitar a permanência em regime prisional mais gravoso enquanto aguarda transferência para estabelecimento adequado. Alega-se violação da Súmula vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob o argumento de que deveria haver intimação prévia antes da expedição de mandado de prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade no ato impugnado, apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de preservar a finalidade constitucional do writ, que é a proteção da liberdade em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4) A concessão de habeas corpus de ofício é admitida apenas em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso concreto. 5) A Corte de origem constatou a inexistência de qualquer irregularidade na expedição do mandado de prisão, uma vez que o paciente já possui vaga disponível para o cumprimento da pena em regime semiaberto, afastando-se, assim, a alegação de violação da Súmula Vinculante 56. 6) Ocorre que o entendimento deste Tribunal Superior vêm se consolidando no sentido de ser imprescindível a prévia intimação do apenado para fins de início voluntário da reprimenda, sendo descabida a expedição de mandado de prisão diretamente, como ocorreu no presente caso. Precedentes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O JUIZ COMPETENTE PROCEDA PREVIAMENTE À INTIMAÇÃO DO PACIENTE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA OU INTIMAÇÃO DO APENADO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, objetivando evitar a permanência em regime prisional mais gravoso enquanto aguarda transferência para estabelecimento adequado. Alega-se violação da Súmula vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob o argumento de que deveria haver intimação prévia antes da expedição de mandado de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade no ato impugnado, apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de preservar a finalidade constitucional do writ, que é a proteção da liberdade em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4) A concessão de habeas corpus de ofício é admitida apenas em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso concreto. 5) A Corte de origem constatou a inexistência de qualquer irregularidade na expedição do mandado de prisão, uma vez que o paciente já possui vaga disponível para o cumprimento da pena em regime semiaberto, afastando-se, assim, a alegação de violação da Súmula Vinculante 56. 6) Ocorre que o entendimento deste Tribunal Superior vêm se consolidando no sentido de ser imprescindível a prévia intimação do apenado para fins de início voluntário da reprimenda, sendo descabida a expedição de mandado de prisão diretamente, como ocorreu no presente caso. Precedentes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O JUIZ COMPETENTE PROCEDA PREVIAMENTE À INTIMAÇÃO DO PACIENTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.