STJ — 853807
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05f8b33ca4f567fbde33e1c3c690e04cd32e1c307ca4d81d79272620c9437e9c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado ao
cumprimento de pena em regime semiaberto, objetivando evitar a
permanência em regime prisional mais gravoso enquanto aguarda
transferência para estabelecimento adequado. Alega-se violação da
Súmula vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da
Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob o
argumento de que deveria haver intimação prévia antes da expedição
de mandado de prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser admitido como substituto de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade no
ato impugnado, apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) veda o uso do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de
preservar a finalidade constitucional do writ, que é a proteção da
liberdade em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
4) A concessão de habeas corpus de ofício é admitida apenas em
situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou
constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso
concreto.
5) A Corte de origem constatou a inexistência de qualquer
irregularidade na expedição do mandado de prisão, uma vez que o
paciente já possui vaga disponível para o cumprimento da pena em
regime semiaberto, afastando-se, assim, a alegação de violação da
Súmula Vinculante 56.
6) Ocorre que o entendimento deste Tribunal Superior vêm se
consolidando no sentido de ser imprescindível a prévia intimação do
apenado para fins de início voluntário da reprimenda, sendo
descabida a expedição de mandado de prisão diretamente, como ocorreu
no presente caso. Precedentes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA
DETERMINAR QUE O JUIZ COMPETENTE PROCEDA PREVIAMENTE À INTIMAÇÃO DO
PACIENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO,
INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO
PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
PRISÃO SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA OU INTIMAÇÃO DO APENADO.
EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ
N. 474/2022. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO
DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado ao
cumprimento de pena em regime semiaberto, objetivando evitar a
permanência em regime prisional mais gravoso enquanto aguarda
transferência para estabelecimento adequado. Alega-se violação da
Súmula vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da
Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob o
argumento de que deveria haver intimação prévia antes da expedição
de mandado de prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser admitido como substituto de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade no
ato impugnado, apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) veda o uso do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de
preservar a finalidade constitucional do writ, que é a proteção da
liberdade em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
4) A concessão de habeas corpus de ofício é admitida apenas em
situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou
constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso
concreto.
5) A Corte de origem constatou a inexistência de qualquer
irregularidade na expedição do mandado de prisão, uma vez que o
paciente já possui vaga disponível para o cumprimento da pena em
regime semiaberto, afastando-se, assim, a alegação de violação da
Súmula Vinculante 56.
6) Ocorre que o entendimento deste Tribunal Superior vêm se
consolidando no sentido de ser imprescindível a prévia intimação do
apenado para fins de início voluntário da reprimenda, sendo
descabida a expedição de mandado de prisão diretamente, como ocorreu
no presente caso. Precedentes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA
DETERMINAR QUE O JUIZ COMPETENTE PROCEDA PREVIAMENTE À INTIMAÇÃO DO
PACIENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.