STJ — 862707
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 624eacb5fcb9355509176d21793cd8833991a7b4bbc4853ca6af7557a0a21769
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de absolver o paciente,
condenado por tráfico de drogas, sob a acusação de instigar sua
companheira a ingressar em penitenciária com substância entorpecente
(droga sintética "K4"). A instância inferior entendeu que havia
prova indiciária suficiente para sustentar a condenação com base na
participação do paciente por instigação, além da prova indiciária
sobre o dolo e o contexto do tráfico dentro da unidade prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
é cabível como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se a
mera solicitação de transporte de drogas ao interior de presídio,
sem a efetiva entrega, configura ato punível ou apenas ato
preparatório, sendo atípica a conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via substitutiva de recurso próprio ou de
revisão criminal, conforme entendimento sedimentado nesta Corte e no
Supremo Tribunal Federal, exceto em casos de flagrante ilegalidade
que gere constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
mera solicitação para que drogas sejam levadas ao presídio, sem que
ocorra a efetiva entrega ao destinatário ou que se inicie o iter
criminis, configura ato preparatório, sendo, portanto, atípico.
Precedentes.
5. No caso concreto, as provas indicam que a droga não foi
efetivamente entregue no presídio, configurando apenas a solicitação
como ato preparatório. Dessa forma, a conduta imputada ao paciente
é atípica, afastando a tipicidade do crime de tráfico de drogas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SOLICITAÇÃO DE
TRANSPORTE DE ENTORPECENTES AO INTERIOR DE PRESÍDIO. ATO
PREPARATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de absolver o paciente,
condenado por tráfico de drogas, sob a acusação de instigar sua
companheira a ingressar em penitenciária com substância entorpecente
(droga sintética "K4"). A instância inferior entendeu que havia
prova indiciária suficiente para sustentar a condenação com base na
participação do paciente por instigação, além da prova indiciária
sobre o dolo e o contexto do tráfico dentro da unidade prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
é cabível como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se a
mera solicitação de transporte de drogas ao interior de presídio,
sem a efetiva entrega, configura ato punível ou apenas ato
preparatório, sendo atípica a conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via substitutiva de recurso próprio ou de
revisão criminal, conforme entendimento sedimentado nesta Corte e no
Supremo Tribunal Federal, exceto em casos de flagrante ilegalidade
que gere constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
mera solicitação para que drogas sejam levadas ao presídio, sem que
ocorra a efetiva entrega ao destinatário ou que se inicie o iter
criminis, configura ato preparatório, sendo, portanto, atípico.
Precedentes.
5. No caso concreto, as provas indicam que a droga não foi
efetivamente entregue no presídio, configurando apenas a solicitação
como ato preparatório. Dessa forma, a conduta imputada ao paciente
é atípica, afastando a tipicidade do crime de tráfico de drogas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.