STJ — 858003
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 894132bfc798d5fd976454aebc000ad4cd43592508863f70215113abf3f86bb3
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Henrique Erculano
Ahern, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a
8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 19 dias-multa, em
regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo
concurso de pessoas e emprego de arma branca (art. 157, § 2º, II e
VII, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da compensação
parcial entre as agravantes da multirreincidências e de crime
cometido contra vítima maior de 60 anos e a atenuante da confissão
espontânea; e (ii) a necessidade de fundamentação concreta para a
aplicação da fração de aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria
em razão das majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma
branca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A compensação integral entre a agravante da multirreincidência e
a atenuante da confissão espontânea não é possível, uma vez que o
princípio da individualização da pena recomenda apenas a compensação
parcial quando há reincidência múltipla e outras agravantes
relevantes, como no caso de crime contra idoso.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige
fundamentação concreta para aumento da pena acima do mínimo legal em
razão do concurso de causas de aumento no roubo qualificado. A
simples menção ao número de majorantes, sem análise contextual, não
justifica a aplicação da fração de 3/8, conforme estabelecido na
Súmula 443 do STJ.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou a fração de 3/8 na
terceira fase da dosimetria em razão das causas de aumento
previstas art. 157, § 2º, II e VII, do CP (concurso de agentes e
utilização de arma branca) sem motivação específica além da
existência de duas majorantes. A ausência de fundamentação concreta
torna necessário o ajuste para a fração mínima de 1/3, em linha com
o entendimento desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE
OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA E CRIME COMETIDO CONTRA VÍTIMA MAIOR
DE 60 ANOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL.
FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. PARECER FAVORÁVEL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Henrique Erculano
Ahern, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a
8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 19 dias-multa, em
regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo
concurso de pessoas e emprego de arma branca (art. 157, § 2º, II e
VII, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da compensação
parcial entre as agravantes da multirreincidências e de crime
cometido contra vítima maior de 60 anos e a atenuante da confissão
espontânea; e (ii) a necessidade de fundamentação concreta para a
aplicação da fração de aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria
em razão das majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma
branca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A compensação integral entre a agravante da multirreincidência e
a atenuante da confissão espontânea não é possível, uma vez que o
princípio da individualização da pena recomenda apenas a compensação
parcial quando há reincidência múltipla e outras agravantes
relevantes, como no caso de crime contra idoso.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige
fundamentação concreta para aumento da pena acima do mínimo legal em
razão do concurso de causas de aumento no roubo qualificado. A
simples menção ao número de majorantes, sem análise contextual, não
justifica a aplicação da fração de 3/8, conforme estabelecido na
Súmula 443 do STJ.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou a fração de 3/8 na
terceira fase da dosimetria em razão das causas de aumento
previstas art. 157, § 2º, II e VII, do CP (concurso de agentes e
utilização de arma branca) sem motivação específica além da
existência de duas majorantes. A ausência de fundamentação concreta
torna necessário o ajuste para a fração mínima de 1/3, em linha com
o entendimento desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE
OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder parcialmente"Habeas Corpus" de ofício,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.