STJ — 844543

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-12Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e0e19ebf442e31437884197a6a604a54e74b9f7b03cbb90437f2b6033ba7d6b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896405
Número de registro na fonte
202302787720
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 844543 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e0e19ebf442e31437884197a6a604a54e74b9f7b03cbb90437f2b6033ba7d6b. SHA-256 do comentário: 2dba0d53875cbbad0a1bea8c867090d889ca6e6a20b2a7605a585e87f36edeab.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 68bdcf612f3a6bfc6ffd7b14cdf1c4aa4a5245f7ad11eb2807321a5e697a58de
  • Registro documental: 9e0e19ebf442e31437884197a6a604a54e74b9f7b03cbb90437f2b6033ba7d6b
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 9e0e19ebf442e31437884197a6a604a54e74b9f7b03cbb90437f2b6033ba7d6b
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 9e0e19ebf442e31437884197a6a604a54e74b9f7b03cbb90437f2b6033ba7d6b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena de paciente condenado a 3 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão e 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4°, II e IV, do Código Penal, sob a alegação de ilegalidade no cálculo da pena-base e intermediária. O writ foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na fixação da pena-base e no reconhecimento da reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A revisão da dosimetria da pena pelo habeas corpus só é possível quando há flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise, pois a pena foi fixada com base em critérios proporcionais e adequados, em linha com a jurisprudência do STJ. 5. A consideração dos maus antecedentes e da reincidência em fases distintas da dosimetria da pena, quando amparadas por condenações diferentes, não configura bis in idem, sendo válida a elevação da pena-base e o agravamento pela reincidência. 6. Os elementos apresentados pela instância ordinária são idôneos e se encontram de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, não havendo se falar em reformatio in pejus, uma vez que o Corte a quo deu provimento ao recurso ministerial e elevou a pena-base, em razão da presença de duas qualificadores, além do registro dos maus antecedentes, considerando, para tanto, cinco das seis condenações pretéritas, e a remanescente (autos n. 0005150-53.2014.8.26.0104) para fins de reconhecimento da agravante da reincidência, de forma que inexistente o constrangimento ilegal. 7. A jurisprudência desta Corte reafirma que a individualização da pena é discricionariedade do julgador e só pode ser revista por esta Corte em caso de manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade evidente, o que não foi constatado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE E INTERMEDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS E BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena de paciente condenado a 3 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão e 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4°, II e IV, do Código Penal, sob a alegação de ilegalidade no cálculo da pena-base e intermediária. O writ foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na fixação da pena-base e no reconhecimento da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A revisão da dosimetria da pena pelo habeas corpus só é possível quando há flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise, pois a pena foi fixada com base em critérios proporcionais e adequados, em linha com a jurisprudência do STJ. 5. A consideração dos maus antecedentes e da reincidência em fases distintas da dosimetria da pena, quando amparadas por condenações diferentes, não configura bis in idem, sendo válida a elevação da pena-base e o agravamento pela reincidência. 6. Os elementos apresentados pela instância ordinária são idôneos e se encontram de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, não havendo se falar em reformatio in pejus, uma vez que o Corte a quo deu provimento ao recurso ministerial e elevou a pena-base, em razão da presença de duas qualificadores, além do registro dos maus antecedentes, considerando, para tanto, cinco das seis condenações pretéritas, e a remanescente (autos n. 0005150-53.2014.8.26.0104) para fins de reconhecimento da agravante da reincidência, de forma que inexistente o constrangimento ilegal. 7. A jurisprudência desta Corte reafirma que a individualização da pena é discricionariedade do julgador e só pode ser revista por esta Corte em caso de manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade evidente, o que não foi constatado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.