STJ — 835250
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99be5bfa55faf81b05ac6311cc5d393a33c52359e65c931fa935ba42fa3b32e8
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. NÃO
CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela
prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com
base exclusivamente no reconhecimento extrajudicial realizado pela
vítima, sem confirmação em Juízo. A defesa requer a absolvição do
paciente, sustentando a insuficiência de provas para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) se a condenação pode ser
mantida com base exclusiva no reconhecimento extrajudicial não
confirmado em Juízo e sem observância das formalidades legais; e
(ii) se a ausência de outras provas judiciais torna a condenação
insustentável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O entendimento consolidado do STJ e do STF é no sentido de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade (AgRg
no HC n. 895.777/PR e AgRg no HC n. 864.465/SC).
4.Conforme jurisprudência recente do STJ (HC n. 598.886/SC), o
reconhecimento de pessoa realizado em fase policial deve observar as
formalidades do art. 226 do CPP, e sua inobservância acarreta
nulidade quando não houver outras provas independentes que
corroborem a autoria delitiva. No caso dos autos, o reconhecimento
realizado extrajudicialmente pela vítima não foi confirmado em
juízo, sendo insuficiente para sustentar a condenação.
5.A sentença absolutória proferida pelo juiz singular, fundamentada
na ausência de provas suficientes para comprovar a autoria, aplicou
corretamente o princípio do in dubio pro reo, ressaltando a falta de
flagrante, a negativa de autoria pelos réus e a ausência de
reconhecimento em juízo.
6.O Tribunal de origem reformou a decisão absolutória com base no
reconhecimento extrajudicial, sem que houvesse provas adicionais
produzidas sob o crivo do contraditório em juízo, desrespeitando as
garantias processuais previstas no CPP e na Constituição Federal. A
ausência de outros elementos probatórios aptos a confirmar a autoria
do delito impõe a absolvição do paciente por insuficiência de
provas.
IV. DISPOSITIVO
7.Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
absolver o paciente, com base no art. 386, V, do Código de Processo
Penal, por insuficiência de provas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.