STJ — 832161

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-12Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94b68706c4c8220118c88145ceaa3c8b7e60ea047064c994d8f18287982f2391

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896409
Número de registro na fonte
202302095649
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 832161 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 94b68706c4c8220118c88145ceaa3c8b7e60ea047064c994d8f18287982f2391. SHA-256 do comentário: d245e8e1ed0d20c7a8a2f557bdcaed75a7c1c19e11040aec149eca52250e4a78.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
  • Registro documental: 94b68706c4c8220118c88145ceaa3c8b7e60ea047064c994d8f18287982f2391
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 94b68706c4c8220118c88145ceaa3c8b7e60ea047064c994d8f18287982f2391
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 94b68706c4c8220118c88145ceaa3c8b7e60ea047064c994d8f18287982f2391
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de DIONATA DA CRUZ PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reformando decisão de primeiro grau que extinguiu a punibilidade do paciente, em razão da sua hipossuficiência econômica e impossibilidade de pagamento da multa imposta. A defesa sustenta que o paciente não possui condições de arcar com a multa, requerendo a extinção da punibilidade independentemente do pagamento da pena pecuniária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, dada a ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) analisar a existência de hipossuficiência econômica que justificaria a extinção da punibilidade do paciente, independentemente do pagamento da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. Nos termos do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a extinção da punibilidade, mesmo com inadimplemento da sanção pecuniária, se comprovada a incapacidade econômica do condenado, de modo que o não pagamento da multa não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade. 5. A decisão de segundo grau reformou a extinção da punibilidade com base na ausência de comprovação formal da hipossuficiência, mas a defesa demonstrou que o paciente é assistido pela Defensoria Pública e se encontra desempregado, o que justifica o reconhecimento da impossibilidade de pagamento da multa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE E DECLAROU EXTINTA SUA PUNIBILIDADE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA MULTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de DIONATA DA CRUZ PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reformando decisão de primeiro grau que extinguiu a punibilidade do paciente, em razão da sua hipossuficiência econômica e impossibilidade de pagamento da multa imposta. A defesa sustenta que o paciente não possui condições de arcar com a multa, requerendo a extinção da punibilidade independentemente do pagamento da pena pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, dada a ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) analisar a existência de hipossuficiência econômica que justificaria a extinção da punibilidade do paciente, independentemente do pagamento da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. Nos termos do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a extinção da punibilidade, mesmo com inadimplemento da sanção pecuniária, se comprovada a incapacidade econômica do condenado, de modo que o não pagamento da multa não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade. 5. A decisão de segundo grau reformou a extinção da punibilidade com base na ausência de comprovação formal da hipossuficiência, mas a defesa demonstrou que o paciente é assistido pela Defensoria Pública e se encontra desempregado, o que justifica o reconhecimento da impossibilidade de pagamento da multa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE E DECLAROU EXTINTA SUA PUNIBILIDADE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.