STJ — 873136

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72b2fc880affb393dd0d792fb9f653f00c3cd8d2e7db094a4bfbf60d661725a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896418
Número de registro na fonte
202304329462
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 873136 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 72b2fc880affb393dd0d792fb9f653f00c3cd8d2e7db094a4bfbf60d661725a8. SHA-256 do comentário: 98cd7b83e1f46dbf28c9de410ae8884b1eaca3f0a3e9544be922a441ca40d618.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 68bdcf612f3a6bfc6ffd7b14cdf1c4aa4a5245f7ad11eb2807321a5e697a58de
  • Registro documental: 72b2fc880affb393dd0d792fb9f653f00c3cd8d2e7db094a4bfbf60d661725a8
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 72b2fc880affb393dd0d792fb9f653f00c3cd8d2e7db094a4bfbf60d661725a8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, visando à redução da pena-base, argumentando-se a ilegalidade no reconhecimento de maus antecedentes e na valoração de circunstâncias do crime, bem como a ocorrência de bis in idem na dosimetria. A defesa questiona a utilização de condenações antigas para justificar o aumento da pena e a majoração com base em circunstâncias relativas ao local do crime e ao disparo de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso ou revisão criminal; (ii) determinar se houve ilegalidade na valoração de condenações antigas como maus antecedentes na dosimetria da pena; e (iii) verificar a existência de bis in idem na consideração de circunstâncias do crime, como a invasão de residência e o disparo de arma de fogo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de condenações alcançadas pelo período depurador para configurar maus antecedentes, justificando o aumento da pena-base, desde que tais condenações não sejam usadas para a reincidência, conforme prevê o art. 64, I, do Código Penal. 5. O crime cometido em residência, considerado local inviolável pela Constituição Federal, justifica maior reprovação da conduta e, consequentemente, a majoração da pena, não havendo falar-se em bis in idem na valoração do disparo de arma de fogo, pois o aumento pelo simples porte de arma é distinto da reprovação pelo disparo efetivo, que representa maior risco à integridade física das vítimas. 6. A dosimetria da pena é prerrogativa discricionária do juiz, e somente pode ser revista em caso de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, o que não foi constatado no caso concreto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONTEMPORANEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REPROVABILIDADE DO CRIME EM RESIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, visando à redução da pena-base, argumentando-se a ilegalidade no reconhecimento de maus antecedentes e na valoração de circunstâncias do crime, bem como a ocorrência de bis in idem na dosimetria. A defesa questiona a utilização de condenações antigas para justificar o aumento da pena e a majoração com base em circunstâncias relativas ao local do crime e ao disparo de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso ou revisão criminal; (ii) determinar se houve ilegalidade na valoração de condenações antigas como maus antecedentes na dosimetria da pena; e (iii) verificar a existência de bis in idem na consideração de circunstâncias do crime, como a invasão de residência e o disparo de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de condenações alcançadas pelo período depurador para configurar maus antecedentes, justificando o aumento da pena-base, desde que tais condenações não sejam usadas para a reincidência, conforme prevê o art. 64, I, do Código Penal. 5. O crime cometido em residência, considerado local inviolável pela Constituição Federal, justifica maior reprovação da conduta e, consequentemente, a majoração da pena, não havendo falar-se em bis in idem na valoração do disparo de arma de fogo, pois o aumento pelo simples porte de arma é distinto da reprovação pelo disparo efetivo, que representa maior risco à integridade física das vítimas. 6. A dosimetria da pena é prerrogativa discricionária do juiz, e somente pode ser revista em caso de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, o que não foi constatado no caso concreto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.