O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por roubo e
extorsão qualificados.
2. A pena do paciente foi fixada considerando majorantes e
continuidade delitiva, resultando em 14 anos, 3 meses e 3 dias de
reclusão, além de 37 dias-multa.
3. A decisão de origem aplicou fração de 1/3 para continuidade
delitiva, considerando dois delitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber a legalidade da
exasperação da pena-base pelas consequências do crime, aumento acima
do mínimo na terceira fase e se a fração relativa à continuidade
delitiva foi aplicada corretamente, considerando a prática de dois
delitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Válida fundamentação para exasperação das penas-base pelo
prejuízo causado, sendo mais de R$10.000,00 (dez mil reais) na
extorsão e subtração de celular Apple/Iphone 13 Pro Max, relógio de
pulso Apple, dinheiro e cartões bancários.
6. Maior aumento na terceira fase fundamentado, conforme as
circunstâncias fáticas do delito, dada a pluralidade de agentes e a
vítima ter estado sob o poder dos agentes, dentro do veículo, por
aproximadamente 40 minutos.
7. A jurisprudência desta Corte estabelece que, para dois delitos, a
fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser de 1/6.
8. A aplicação de 1/3 pela continuidade delitiva foi equivocada,
devendo ser ajustada para 1/6, diante do cometimento de dois crimes,
conforme critério jurisprudencial pacificado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA.
DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO RELEVANTE (MAIS
DE R$ 10.000,00). MAIOR AUMENTO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. A VÍTIMA PERMANECEU MAIS DE 40 MINUTOS SOB O PODER DOS
AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO CONFORME NÚMERO DE DELITOS.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por roubo e
extorsão qualificados.
2. A pena do paciente foi fixada considerando majorantes e
continuidade delitiva, resultando em 14 anos, 3 meses e 3 dias de
reclusão, além de 37 dias-multa.
3. A decisão de origem aplicou fração de 1/3 para continuidade
delitiva, considerando dois delitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber a legalidade da
exasperação da pena-base pelas consequências do crime, aumento acima
do mínimo na terceira fase e se a fração relativa à continuidade
delitiva foi aplicada corretamente, considerando a prática de dois
delitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Válida fundamentação para exasperação das penas-base pelo
prejuízo causado, sendo mais de R$10.000,00 (dez mil reais) na
extorsão e subtração de celular Apple/Iphone 13 Pro Max, relógio de
pulso Apple, dinheiro e cartões bancários.
6. Maior aumento na terceira fase fundamentado, conforme as
circunstâncias fáticas do delito, dada a pluralidade de agentes e a
vítima ter estado sob o poder dos agentes, dentro do veículo, por
aproximadamente 40 minutos.
7. A jurisprudência desta Corte estabelece que, para dois delitos, a
fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser de 1/6.
8. A aplicação de 1/3 pela continuidade delitiva foi equivocada,
devendo ser ajustada para 1/6, diante do cometimento de dois crimes,
conforme critério jurisprudencial pacificado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.