STJ — 870277

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7af621b9e2148a9f041c3b186b978e3d4852b0a23890f3715339c389e822ca62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896420
Número de registro na fonte
202304188202
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por roubo e extorsão qualificados. 2. A pena do paciente foi fixada considerando majorantes e continuidade delitiva, resultando em 14 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, além de 37 dias-multa. 3. A decisão de origem aplicou fração de 1/3 para continuidade delitiva, considerando dois delitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber a legalidade da exasperação da pena-base pelas consequências do crime, aumento acima do mínimo na terceira fase e se a fração relativa à continuidade delitiva foi aplicada corretamente, considerando a prática de dois delitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Válida fundamentação para exasperação das penas-base pelo prejuízo causado, sendo mais de R$10.000,00 (dez mil reais) na extorsão e subtração de celular Apple/Iphone 13 Pro Max, relógio de pulso Apple, dinheiro e cartões bancários. 6. Maior aumento na terceira fase fundamentado, conforme as circunstâncias fáticas do delito, dada a pluralidade de agentes e a vítima ter estado sob o poder dos agentes, dentro do veículo, por aproximadamente 40 minutos. 7. A jurisprudência desta Corte estabelece que, para dois delitos, a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser de 1/6. 8. A aplicação de 1/3 pela continuidade delitiva foi equivocada, devendo ser ajustada para 1/6, diante do cometimento de dois crimes, conforme critério jurisprudencial pacificado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO RELEVANTE (MAIS DE R$ 10.000,00). MAIOR AUMENTO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. A VÍTIMA PERMANECEU MAIS DE 40 MINUTOS SOB O PODER DOS AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO CONFORME NÚMERO DE DELITOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por roubo e extorsão qualificados. 2. A pena do paciente foi fixada considerando majorantes e continuidade delitiva, resultando em 14 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, além de 37 dias-multa. 3. A decisão de origem aplicou fração de 1/3 para continuidade delitiva, considerando dois delitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber a legalidade da exasperação da pena-base pelas consequências do crime, aumento acima do mínimo na terceira fase e se a fração relativa à continuidade delitiva foi aplicada corretamente, considerando a prática de dois delitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Válida fundamentação para exasperação das penas-base pelo prejuízo causado, sendo mais de R$10.000,00 (dez mil reais) na extorsão e subtração de celular Apple/Iphone 13 Pro Max, relógio de pulso Apple, dinheiro e cartões bancários. 6. Maior aumento na terceira fase fundamentado, conforme as circunstâncias fáticas do delito, dada a pluralidade de agentes e a vítima ter estado sob o poder dos agentes, dentro do veículo, por aproximadamente 40 minutos. 7. A jurisprudência desta Corte estabelece que, para dois delitos, a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser de 1/6. 8. A aplicação de 1/3 pela continuidade delitiva foi equivocada, devendo ser ajustada para 1/6, diante do cometimento de dois crimes, conforme critério jurisprudencial pacificado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.